Parecer nº 7028 DE 05/05/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 mai 2009

ICMS. Contribuinte Microempresa - Conta Corrente Fiscal. A DITRI solicita informações complementares para que seja possível efetivamente responder aos questionamentos da Consulente.

A consulente, empresa acima qualificada dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, no tocante a obrigação acessória de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, considerando que está inscrita no CAD-ICMS nas atividades de fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, CNAE Fiscal 1099699, e moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente, CNAE Fiscal 1069400, e os principais produtos que fabrica são granola, barra de cereais e açúcar mascavo, questiona se está obrigada a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica.

RESPOSTA:

Ao dispor sobre a obrigação acessória em tela, o RICMS-BA/97, no art. 231-P, não vincula a obrigatoriedade de emissão de NF-e a nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte estivera cadastrado junto aos órgãos públicos, mas sim ao efetivo exercício da atividade indicada no dispositivo supracitado, ou seja, a determinação dos contribuintes que estão obrigados a utilizar a NF-e não está vinculada ao CNAE cadastrado junto aos órgãos públicos e sim ao exercício efetivo da atividade indicada no dispositivo legal.

Dessa forma, tendo em vista que a Consulente não está na relação inserta no site da SEFAZ com os contribuintes obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de abril de 2009, e considerando que as atividades nas quais está cadastrada e que alega exercer com exclusividade não constam no art. 231-P, entendemos, a princípio, que a mesma não está incluída entre os contribuintes obrigados a utilizar a NF-e. Se por outro lado, a sua atividade de fato corresponder àquelas previstas no dispositivo legal supracitado, a Consulente deverá cumprir a obrigação acessória em tela e deverá providenciar a sua inclusão, conforme procedimentos previstos no site de sua circunscrição fiscal.

Por oportuno, cumpre-nos informar que o site da SEFAZ disponibilizará a lista de contribuintes que estarão obrigados à utilização da NF-e a partir de 1º de setembro de 2009, e se a Consulente porventura tiver sido listada de ofício apesar de efetivamente não praticar as atividades relacionadas na legislação como obrigatórias para a emissão da NF- e, deverá procurar a repartição fiscal de sua circunscrição para providenciar a sua exclusão.

Respondido o questionamento apresentado, informamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 05/05/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 05/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA