Parecer nº 7019 DE 28/04/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 abr 2010

ICMS. Procedimentos atinentes à emissão de documentos fiscais nas remessas de bens objeto de contrato de comodato firmado entre terceiros.

A consulente, contribuinte acima qualificado, que atua neste Estado no Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante aos procedimentos atinentes à emissão de documentos fiscais, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Informa o Consulente que recebe da empresa SKY equipamentos acompanhados de documentos fiscais com CFOP 6.908 e 6.909, sem incidência do imposto, para posterior distribuição a seus clientes. Diante do exposto, indaga que procedimentos deve adotar para documentar tais saídas e se essas operações também são alcançadas pela não incidência do imposto.

RESPOSTA:

O comodato é o contrato unilateral, gratuito, pelo qual o comodante entrega ao comodatário bem do seu ativo permanente para ser utilizado em caráter temporário e depois restituído. Registre-se que, consoante a regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 6º, inciso XIV, a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato não constitui fato gerador do imposto sobre circulação de mercadorias.

No caso em tela, o comodato decorre de contrato firmado entre a empresa SKY e o consumidor; o Consulente não é o comodante, atua apenas como um intermediário a quem é atribuída a remessa efetiva do equipamento para o comodatário.

Dessa forma, ao promover tais saídas o Consulente deverá emitir "Nota Fiscal de Simples Remessa", com CFOP 5.949 (ou 6.949, no caso de saídas interestaduais), a qual deverá conter a indicação da Nota Fiscal de Remessa de Bem por Conta de Contrato de Comodato, e a informação de que foi emitida pela SKY, com o CFOP 5.908 (clientes baianos), ou 6.908 (clientes de outras unidades da Federação). Ambas as operações ocorrem sem incidência do imposto, com base no art. 6º, inciso XIV, alínea "a" do RICMS-BA/97.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS

GECOT/Gerente: 28/04/2010 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 29/04/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA