Parecer nº 7000 DE 04/05/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 mai 2009

ICMS. Pneus usados para reforma e posterior revenda se enquadram na legislação do ICMS como "mercadorias usadas" como espécie do gênero "sucatas" e serão tributados pela aplicação da alíquota interna na entrada sobre o valor da operação ou da pauta fiscal, se esta estiver fixada e na saída sobre o valor da operação do pneu renovado, recauchutado ou remoldado. A circulação será sempre acobertada por notas fiscais, condição para o uso dos créditos fiscais porventura existentes. Não se aplica a redução da base de cálculo do art. 83.

A consulente, empresa cujo objeto social é a reforma de pneumáticos usados, para em segunda fase efetuar o comércio atacadista de pneumáticos A Consulente esclarece que comprará pneus usados, que passarão por um processo de lixamento, e após reformados destinados a venda por atacado, enquadrando-se nos conceitos de indústria e comércio.

As dúvidas que a Consulente apresenta e para as quais deseja uma resposta didática, juntamente com a indicação dos dispositivos legais aplicáveis, são:

1. A compra de pneus aqui relatado se enquadra na legislação do ICMS como "mercadorias usadas" ou se enquadram como "sucatas"?

2. Se a resposta for "mercadorias usadas", e se for adquirida de pessoa física, qual a tributação do ICMS, na entrada e na saída, e como se dará o trânsito da mercadoria, já que a pessoa física não tem como emitir a nota fiscal, inclusive se for compras interestaduais?

3. Como aproveitar o crédito fiscal nas entradas?

4. Nas compras interestaduais poderá o contribuinte solicitar nota fiscal avulsa?

5. Em segunda hipótese, poderá ser emitida nota fiscal de entrada da empresa para acobertar o trânsito das mercadorias adquiridas de pessoa física em outro estado?

6. como matéria prima para reforma de pneus não terá o benefício previsto no art. 83, inciso II, do RICMS-BA., da redução da base de cálculo para mercadorias usadas para comercialização?

RESPOSTA:

Examinando o Regulamento do ICMS em vigor, podemos ler no seu artigo artigo 2º, inciso VI, alínea "d":

"Art. 2º Nas operações internas, interestaduais e de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

..........................

VI - da saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou com destino a pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, relativamente ao valor acrescido, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, tratando-se de (Anexo 1):

..........................

d) pneus submetidos a recauchutagem ou regeneração, quando o serviço não for prestado ao usuário final;

.........................."

Também o § 1º do artigo 509 do RICMS-BA em vigor, considera sucata para fins do ICMS:

"§ 1º Considera-se sucata:

I - a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, sendo irrelevante que a mercadoria ou a parcela conserve a mesma natureza originária;

II - a mercadoria ou bem usados, quando destinados à utilização como matéria-prima ou material secundário por estabelecimento industrial.

Assim nos termos do Regulamento do ICMS podemos didaticamente responder:

1. pneus usados para reforma e posterior revenda se enquadram na legislação do ICMS como "mercadorias usadas" como espécie do gênero "sucatas".

2. a tributação se dará pela aplicação da alíquota interna na entrada sobre o valor da operação; ou da pauta fiscal, se esta estiver fixada.

3. o trânsito da mercadoria será acobertado com a emissão de notas fiscais de entrada quando se tratar de pessoa que não tenha como emitir nota fiscal; em se tratando de compras interestaduais a regulamentação sobre notas fiscais será a do estado de origem das mercadorias. Se o estado de origem não exigir Nota Fiscal para circulação de sucatas, a adquirente poderá obter Nota Fiscal avulsa na forma da regulamentação do estado de origem. Se não for emitida nota fiscal no Estado de origem a consulente deverá emitir nota fiscal para acobertar a entrada no território baiano.

4. Para aproveitar o crédito fiscal nas entradas será necessário escriturar as notas fiscais de aquisição das mercadorias no livro fiscal Registro de Entradas, regra geral do ICMS para as demais mercadorias;

5. A compra de pneus usados para industrialização não se enquadra entre as hipótese do art. 83 do RICMS-BA em vigor.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 13/05/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 13/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA