Parecer ECONOMIA/GEOT nº 7 DE 06/01/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 jan 2023
Consulta sobre aplicação automática de Convênios Confaz.
RELATÓRIO:
(...) formulam consulta acerca da interpretação da legislação tributária nos termos da lei nº 16.469/2009.
De forma sucinta, indagam os consulentes:
i) Se o convênio ICMS nº 190/17, alterado pelo Convênio ICMS nº 68/2022 de 12 de maio de 2002, é autoaplicável no Estado de Goiás?
ii) Caso negativo, se haverá edição de lei ou decreto estadual para recepcionar os novos prazos insculpidos pelo inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017 e inciso III da Cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/2017 para viabilizar o usufruto das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais amparados no RICMS/GO até o prazo máximo, que é o dia 31 de dezembro de 2032?
iii) Havendo necessidade de edição de norma estadual, nos termos do item 2, o prazo para publicação será até o dia 31/12/2022, tendo em vista o término do prazo estabelecido na LC 160/17 e Convênio ICMS 190/17 ou 30/06/2023, conforme previsto na cláusula segunda do Convênio 68/2022 que altera a Cláusula nona-A do Convênio 190/17?
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
A consulta deve ser respondida à luz do que dispõe a legislação tributária regente da matéria.
O Convênio n º 190/2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, dispôs sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos, e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do §2º do art. 155 da Constituição Federal. Ou seja, o Convênio foi uma forma de convalidar os benefícios fiscais instituídos em desacordo com as regras estatuídas na LC nº 24/1975.
É cediço que os convênios celebrados no âmbito do Confaz possuem natureza autorizativa. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.929/DF, Rel. Min. Edson Fachin, assentou que “os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa”.
Corroborando esse entendimento, a Constituição do Estado de Goiás, no art. 11, inc. IX, determina que cabe ao Poder Legislativo a apreciação dos convênios firmados pelo Estado:
Art. 11. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
(...)
IX - apreciar convênios ou acordos firmados pelo Estado;
Desse modo, os convênios firmados pelo Estado de Goiás no âmbito do Confaz referentes a benefícios fiscais devem ser apreciados pela Assembleia Legislativa, corroborando o entendimento da Suprema Corte de que os convênios não possuem aplicação automática.
O Convênio Confaz nº 190/2017 foi alterado pelo Convênio ICMS nº 68/2022, ampliando o prazo para os benefícios fiscais, nestes ternis:
Cláusula décima As unidades federadas que editaram os atos e que atenderam as exigências previstas na cláusula segunda ficam autorizadas a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, nos termos dos atos vigentes na data da publicação da ratificação nacional deste convênio, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse:
I - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;
II - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
III - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
IV - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
V - 31 de dezembro de 2018, quanto aos demais.
Noutra banda, a Lei Estadual nº 20.367/2018 dispõe expressamente em seu art. 2º que os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e as isenções previstas na legislação tributária estadual ficam limitados aos prazos definido no §2º do art. 3º da LC 160/2017 e na cláusula décima do Convênio 190/2017. Isso demonstra que os convênios foram incorporados ao ordenamento jurídico goiano, possibilitando aos contribuintes submetidos à legislação tributária do Estado de Goiás a usufruírem dos benefícios até o prazo disposto na cláusula décima do Convênio nº 190/2017 e suas alterações posteriores. Prescreve o art. 2º da Lei Estadual nº 20.367/2018:
Art. 2º Os prazos de fruição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções previstos na legislação tributária estadual ficam limitados aos prazos definidos no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Assim, a lei estadual, embora não tenha tratado diretamente sobre o prazo de vigência dos benefícios, faz remissão ao regramento conferido pela LC nº 160/2017 e pelo Convênio 190/2017. Logo, pode-se concluir que o prazo adotado pelo Estado de Goiás é o disposto na cláusula décima do Convênio nº 190/2017, transcrito acima. Por isso, é despicienda a edição de nova lei estadual dispondo sobre os novos prazos dispostos no aludido convênio.
CONCLUSÃO:
Com fulcro na legislação tributária transcrita e nos apontamentos alhures expendidos, esta Gerência de Orientação Tributária firma o entendimento no sentido de que, tendo em vista o fato de a Lei Estadual nº 20.367/2018 disciplinar a matéria, vinculando o regramento quanto aos prazos ao Convênio ICMS nº 190/2017, eventual alteração no convênio é automaticamente aplicada ao Estado de Goiás.
Revela-se, por conseguinte, desnecessária a edição de nova lei estadual para tratar dos novos prazos estabelecidos pelos convênios que alteraram o Convênio ICMS nº 190/2017
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 06 dia(s) do mês de janeiro de 2023.