Parecer GEOT nº 693 DE 03/07/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 jul 2013
Emissão de nota fiscal avulsa.
Nestes autos, o titular da Delegacia Regional de Fiscalização de Jataí, tendo em vista o teor Ofício nº ............., encaminha os autos a esta Gerência para análise e manifestação.
No referido ofício, a autoridade fiscal faz a seguinte exposição:
1 – a saída interestadual de bem integrado ao ativo imobilizado do contribuinte de ICMS para fornecimento de serviço é isenta do imposto, desde que o bem retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, em conformidade com o Convênio ICMS 19/91, cláusula terceira;
2 – dentro da normalidade, esta operação envolve dois Estados, o de origem e o de destino;
3 – atualmente, porém, surgiu em nosso país, um tipo diferenciado de remessa para prestação de serviço, que tem o seguinte modus operandi: o remetente do Estado A emite nota fiscal remetendo o bem para um contribuinte (produtor rural) localizado no Estado B. Finda a prestação de serviço, o bem não retorna de imediato ao Estado A (origem). O proprietário (remetente originário), pretendendo prestar novos serviços em outros Estados, procura uma repartição fazendária no Estado onde foi feita a prestação de serviço e emite nova nota fiscal para a prestação de serviço, tendo como remetente o produtor rural do Estado B e como destinatário o produtor rural do Estado C, e assim sucessivamente até completar os 180 (cento e oitenta dias) para o necessário retorno ao Estado A (origem);
4 – entende, com base no dispositivo legal que trata da isenção, que após encerrada a prestação de serviço no estabelecimento do destinatário, o bem deveria retornar ao estabelecimento de origem, porém, quando Goiás é terceiro, quarto, etc. Estado destinatário, tem-se um problema, pois o destinatário anterior, que por sua vez enviou o bem por meio de NF erroneamente emitida para a prestação de serviço em Goiás, quando deveria ter retornado o bem à origem, não tem nenhum vínculo com a operação, e, portanto, a repartição fazendária não poderia emitir NF de retorno, porém tem sido forçada a encontrar solução para esse tipo de problema;
Diante do exposto, na tentativa de simplificar procedimentos, sugere, levando-se em consideração o fator legalidade e segurança da administração tributária, que se promova alteração na Legislação, de tal modo que sejam permitidas sucessivas saídas sem o exigido retorno das mesmas, ainda, que simbólico, exceto para a última saída, devendo ser obedecido o prazo total de 180 dias (soma dos dias de cada prestação) para retornar ao Estado de origem. O retorno deverá ser feito com observância da data da efetiva saída do Estado que originariamente remeteu o bem para a prestação de serviço, mediante apresentação da NF de origem no ato da emissão de NF de cada saída, sendo que esta deverá ser citada em cada um das notas.
Caso não seja entendido como necessárias as alterações sugeridas, solicita orientação de como proceder de forma legalmente segura, frente a essa nova modalidade de remessa para prestação de serviço em nosso país, quando envolve o Estado de Goiás em uma das sucessivas remessas, sem que o remetente originário seja o remetente dessas sucessivas remessas, mas sim, o destinatário da última remessa.
Após análise do assunto, objeto da consulta, considerando que na referida situação o bem é perfeitamente identificável, entendemos que não há necessidade de alteração da legislação tributária, devendo a repartição fazendária do Estado de Goiás adotar os seguintes procedimentos, quanto à emissão das notas fiscais para acobertar a remessa e retorno do bem:
- situação 1 – o contribuinte (produtor rural) estabelecido em Goiás (Estado B) é o destinatário constante na nota fiscal que acobertou a remessa original do bem, que será remetido para prestação de serviço em outro estabelecimento (Estado C), sem retornar fisicamente ao estabelecimento de origem (Estado A):
- deverão ser emitidas duas notas fiscais, uma de retorno do bem ao estabelecimento remetente (Estado A) e outra de remessa do bem para o estabelecimento (Estado C), observando que a remessa é por conta e ordem do proprietário do bem, localizado no Estado A;
- situação 2 – o contribuinte (produtor rural) estabelecido em Goiás (Estado C) é o destinatário constante na nota fiscal que acobertou a remessa do bem (Estado B), que será remetido para prestação de serviço em outro estabelecimento (Estado D):
- deverá ser emitida nota fiscal de remessa do bem para o estabelecimento (Estado D), com a observação de que a remessa é por conta e ordem do proprietário do bem, localizado no Estado A;
- situação 3 – o contribuinte (produtor rural) estabelecido em Goiás (Estado C) é o destinatário constante na nota fiscal que acobertou a remessa do bem (Estado B), que retornará ao estabelecimento de origem, proprietário do bem (Estado A):
- deverá ser emitida nota fiscal de remessa do bem para o estabelecimento de origem (Estado A), com a observação de que a remessa é por conta e ordem do proprietário do bem, localizado no Estado A;
É o parecer.
Goiânia, 03 de julho de 2013.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária