Parecer nº 6929 DE 30/04/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 abr 2009

ICMS. Atacadista de Bebida - Vedação de utilização da redução de base de cálculo que trata o Art.1º do Decreto nº 7.799/00, para aguardente, tendo em vista a revogação do item 6-A - Comércio Atacadista de bebidas não especificadas anteriormente, do Anexo Único do referido Decreto e a existência neste Decreto do Art.3-F, inciso III que trata especificamente de aguardente, com redução de 12% (doze por cento)

A consulente, Empresa acima epigrafada, inscrita como Pequeno Porte - Simples Nacional no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal o Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - CNAE nº 4691- 5/00, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:

A Consulente cita os Art.1º, 3º-F e Art. 4º e seu Parágrafo Único do Decreto 7.799/00, e com base neles, questiona:

"Baseado nestes artigos pode-se adotar a redução a que se refere o Art. 1º nas saídas de aguardente, que de acordo o Art.51 e 51-A é tributado a 17%, visto que a redução ali aplicada é melhor para o contribuinte?"

RESPOSTA:

No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que o Art.1º do Decreto nº 7.799/00 dispõe sobre a redução de base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens 1 a 16 do Anexo Único deste Decreto em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento).

Respondendo à questão da Consulente, informamos não ser possível utilizar a redução prevista no Artigo citado acima nas saídas de aguardente, tendo em vista que o item 6-A - Comércio Atacadista de bebidas não especificadas anteriormente foi revogado do Anexo Único em 08.04.09 através do Decreto nº 11.481. Além disso, existe neste Decreto, o Art.3-F, inciso III, que trata nominalmente de aguardente de cana, com redução de 12% (doze por cento). Não há que se falar em benefício melhor para o Contribuinte, desde quando o dispositivo que poderia proporcionar tal situação foi revogado.

"Art. 3º-F. Nas operações internas com as bebidas alcoólicas a seguir discriminadas, realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, destinados a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo poderá ser reduzida de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento):

I - vinhos da posição NCM 2204;

II - bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo), misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, todos da posição NCM 2206;

III - aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples da posição NCM 2208."

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS

GECOT/Gerente: 30/04/2009 - CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor: 30/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA