Parecer nº 6921 DE 30/04/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 abr 2009

ICMS. Empresa optante do Simples Nacional. Procedimentos atinentes a emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização, para fins de aproveitamento do crédito pelos adquirentes, contribuintes não optantes. Lei Complementar nº 123/06, art. 23, § 1º, Resolução CGSN nº 4, art. 11, parágrafo único, e Resolução CGSN nº 10/2007, arts. 2º-A e 2º-B.

A consulente, contribuinte acima qualificado, microempresa optante do Simples Nacional, que opera na fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas e fabricação de conservas de frutas, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos atinentes a emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização, para fins de aproveitamento do crédito pelos adquirentes, contribuintes não optantes.

Nesse sentido, questiona:

1. Como emitir documentos fiscais para possibilitar o aproveitamento do crédito para o meu cliente?

2. As informações relativas à situação tributária, alíquota do ICMS, base de cálculo, e valor do ICMS devem ser indicadas?

RESPOSTA:

A regra geral estabelecida na Lei Complementar nº 123/06, no art. 23, é no sentido de que as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Entretanto, por força da Lei Complementar nº 128, a partir de 1º de janeiro de 2009, o supramencionado art. 23 da Lei Complementar nº 123/06 foi alterado, possibilitando, no § 1º, o aproveitamento do crédito do imposto incidente nas aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização junto a contribuintes optantes do Simples Nacional, nos termos abaixo transcritos:

"Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1o As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente  sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições." Esta possibilidade também está prevista no Parágrafo único do art. 11 da Resolução CGSN nº 4, que foi incluído pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, e assim estabelece:

"Art. 11. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 2º-A a 2º-D da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007."

Temos, portanto, que as compras de mercadorias para comercialização ou industrialização de empresa optante do Simples Nacional geram créditos para os  dquirentes cadastrados na condição de normal, como para os contribuintes que, embora cadastradas na condição de empresa de pequeno porte ou microempresa, não são optantes do Simples Nacional e apuram o imposto pelo regime normal estabelecido no RICMS-BA/97, art. 116.

Para viabilizar o aproveitamento do crédito por tais adquirentes, a empresa alienante optante do Simples Nacional deverá adotar os procedimentos estabelecidos na Resolução CGSN nº 10/2007, arts. 2º-A e 2º-B, abaixo transcritos:

"Art 2º-A. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...;

CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ..%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:

I - ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º No caso de redução concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução.

"Art 2º-B Não se aplica o disposto no art. 2º-A quando

I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a ME ou EPP não informar a alíquota de que trata o § 2º no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

IV - a operação ou prestação for imune ao ICMS;

V - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008."

Da análise dos dispositivos, infere-se que o limite de crédito que a vendedora optante pelo Simples Nacional pode transmitir para seus clientes não optantes do referido regime nas operações com mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização é o valor do ICMS que foi efetivamente recolhido por ela dentro da sistemática do Simples Nacional no mês anterior. Dessa forma, a alíquota do imposto a ser transmitido deverá corresponder ao percentual de ICMS recolhido conforme a alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que ele esteve sujeito naquele período e o valor do ICMS a ser aproveitado será obtido mediante a aplicação desta alíquota sobre o valor da operação.

A título de exemplo, temos uma microempresa industrial que tenha alcançado uma receita bruta acumulada no mês anterior de R$ 200.000,00, recolhendo o Simples Nacional com aplicação da alíquota de 5,97%, prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123/06, pode transferir o percentual 1,86% para os seus clientes não optantes do referido regime, percentual este que corresponde ao ICMS que recolheu conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 123/06 e que deverá ser informado na observação que deve constar nos documentos fiscais que emitir no período para fins de aproveitamento do crédito pelos adquirentes não optantes.

Registre-se que, conforme determina a Resolução CGSN nº 10/2007, art. 2º-A, acima transcrita, a alíquota e o valor do ICMS a ser aproveitado devem ser indicados no campo destinado às Informações Complementares ou, em sua falta, expressos no corpo da Nota Fiscal. As informações relativas a situação tributária, base de cálculo e valor da substituição tributária devem ser indicadas ns campos próprios da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, tendo em vista que os campos dos documentos fiscais que devem ter fundo negativo são apenas aqueles destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS relativos à operação própria de tais contribuintes, conforme previsto no RICMS-BA/97, art. 392.

Respondidos os questionamentos, informamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, na forma prevista no art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 07/05/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 07/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA