Parecer nº 6911 DE 30/04/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 abr 2009
ICMS. Procedimentos relativos à correção de equivoco de registros na Nota Fiscal Eletrônica.
A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, tendo como atividade econômica a Fabricação de resinas termoplásticas, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.
A Consulente informa que, quando da emissão de uma NF-e foi digitado a maior o valor unitário da mercadoria; entretanto, os valores total e do ICMS foram calculados corretamente com base no real valor unitário da mercadoria.
Visando orientação no tocante ao procedimento a ser adotado nessa situação, pergunta.
- Poderá fazer uma Carta de Correção para corrigir o valor unitário?
RESPOSTA:
O RICMS-BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, com base na Alteração nº 79 (Decreto nº 10.066, de 03/08/06, DOE de 04/08/06), cujos efeitos surtiram a partir de 04/08/06, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, na forma disciplinada nos artigos 231-A a 231-T do RICMSBA.
O art. 231-G da citada norma regulamentar prevê em seu § 1º que: "Após a concessão da Autorização de Uso, o emitente somente poderá alterar a NF-e para sanar erros que não estejam relacionados no §1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e."
De fato, o Convênio SINIEF s/nº/70 em seu art. 7º, § 1º permite que se utilize a Carta de Correção para regularizar a ocorrência de erro na emissão de documentos fiscais; entretanto, condiciona a sua utilização a erros que não se relacionem com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Por outro lado, considerando que o erro ocorreu na digitação do valor unitário, mas o valor total foi digitado corretamente, ou seja, com base no valor unitário real, entendemos que a Consulente poderá fazer a correção do equívoco emitindo a Carta de Correção. Observe-se, porém, que o referido documento deverá ser emitido manualmente, já que o sistema ainda não comporta a sua emissão por via eletrônica.
Uma via será entregue ao destinatário da mercadoria e a outra via será registrada no livro de Ocorrência do emitente.
Orientamos a Consulente no sentido de procurar ajustar o seu sistema de emissão de notas fiscais a fim de evitar novos erros.
É o parecer
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 30/04/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 30/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA