Parecer nº 6908 DE 22/05/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 mai 2008

ICMS. Interpretação do RICMS-BA/97, art. 352-A, § 6º.

A consulente, contribuinte acima qualificado, empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, cuja atividade é o comércio varejista de móveis, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando consulta, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à interpretação do RICMS-BA/97, art. 352-A, § 6º.

Nesse sentido, indaga:

1. Para fins de identificação do limite de 4%, estabelecido no § 6º do art. 352-A, deve se considerar a receita bruta de cada estabelecimento ou o somatório de todos os estabelecimentos da empresa?

2. Como deve ser feito o recolhimento entre os estabelecimentos?

RESPOSTA:

Questão 01:

O RICMS-BA/97, no art. 352-A, §6º, assim estabelece:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

(...)

§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos § 4º e 5º deste artigo, pelos contribuintes credenciados para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% da receita bruta no mesmo período."

Pela regra inserta no § 6º do art. 352-A, o valor total a recolher a título de antecipação parcial pelas microempresas (ou a empresa de pequeno porte) credenciadas ao pagamento do imposto no prazo especial, estabelecido no RICMS-BA/97, art. 125, § 7º, que efetuarem o pagamento com aplicação um dos percentuais de redução previstos nos §§4º ou 5º, ficará limitado a 4% da receita bruta no mesmo período.

Trata-se de um incentivo às microempresas e empresas de pequeno porte que efetuarem tempestivamente o pagamento do imposto com uma das reduções estabelecidas nos termos do §4º do art. 352-A, de forma que, após efetuado o cálculo da antecipação parcial nos moldes estabelecidos no art. 352-A, o que por ventura exceder a 4% da receita bruta do período deve ser abatido do valor a ser recolhido.

Na apuração da receita bruta para efeito de aplicação do limite de até 4%, previsto no §6º do art. 352-A, serão computadas todas as receitas relacionadas à atividade do contribuinte (levando em consideração todos os estabelecimentos da empresa), inclusive o faturamento dos serviços prestados.

Questão 02:

Para efeito de aplicação do limite de até 4%, previsto no §6º do art. 352-A, deve-se adotar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa, conforme explicitado no item anterior. Se o somatório das receitas de todos os estabelecimentos atingir o limite de 4%, a empresa deverá considerar o percentual de faturamento de cada estabelecimento em relação aos 4%, ou seja, proporcionalmente. Se, por outro lado, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa não atingir o limite de 4%, a regra estabelecida no art. 352-A, § 6º não terá aplicabilidade.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 23/04/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 23/04/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA