Parecer nº 6904 DE 27/04/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 abr 2010

ICMS. Tratamento tributário aplicável às saídas de auto peças efetuadas em função da prestação de serviços de manutenção em veículos automotores. Incidência do imposto no fornecimento das peças.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à seguinte questão:

Informa a Consulente que possui um contrato de manutenção dos veículos de uma empresa (esta manutenção é feita nas dependências da contratante), e para facilitar a dinâmica dos serviços pretende deixar algumas peças que são utilizadas na manutenção no estabelecimento da contratante. Nesse contexto, apresenta os seguintes questionamentos:

1. Qual o procedimento para manter este estoque secundário nas dependências da contratante?

2. Qual o procedimento para remessa e faturamento destas mercadorias?

3. Em qual momento esta operação será tributada pelo ICMS, já que nem todas as peças utilizadas na prestação estão sujeitas ao regime de substituição tributária?

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que a atividade de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, etc, consta no item 14.01 da Lista de Serviços a que se refere a Lei Complementar nº 116/2003, estando sujeita à incidência do ISS, imposto de competência municipal, com a ressalva expressa de incidência o ICMS em relação às peças e partes empregadas na prestação do serviço.

Considerando, porém, que todas as peças destinadas a uso em veículos automotores encontram-se sujeitas ao regime de substituição tributária interna, na forma prevista no art. 353, inciso II, item 30, do RICMS/BA, caberá ao contribuinte que primeiro promover a saída dos produtos neste Estado a responsabilidade pela retenção do ICMS incidente sobre as operações internas subseqüentes, exceto na hipótese de já tê-los recebido com o imposto retido.

Dessa forma, caso a Consulente já tenha recebido as referidas mercadorias com o ICMS antecipado (como ocorrerá na hipótese de aquisições efetuadas dentro do Estado, ou tratando-se de aquisições efetuadas junto a Estado signatário do Protocolo 41/08), as saídas efetuadas no momento da prestação do serviço de manutenção não sofrerão tributação do imposto, e as Notas Fiscais serão emitidas sem destaque do ICMS. Por outro lado, na hipótese de recebimento dos produtos sem que tenha sido efetuada a substituição tributária, caberá a Consulente efetivá-la, na forma prevista na legislação.

Finalmente, quanto à manutenção de estoque de mercadorias no estabelecimento da empresa contratante do serviço, ressaltamos que não há previsão na legislação para adoção desse procedimento, face à dificuldade de controle fiscal inerente ao mesmo.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 30/04/2010 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 30/04/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA