Parecer GEOT nº 69 DE 13/05/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 mai 2020

Importação por conta e ordem de terceiros.

I - RELATÓRIO

(...), pessoa jurídica de direito privado, optante pelo Simples Nacional representada pelo (...), formula consulta sobre a legislação.

Esclarece que importará produtos por sua conta e ordem e nesse caso, quando o importador está localizado em outro Estado, o ICMS de importação é devido a qual UF?

II - FUNDAMENTAÇÃO

O assunto já foi tratado em outros Pareceres dessa Gerência, vejamos excertos do Parecer nº 177/2018-SEI- GEOT:

Segundo entendimento da Receita Federal do Brasil, para efeitos de cobrança de imposto, na importação por conta e ordem de terceiro, o importador de fato é a empresa adquirente da mercadoria ou bem importado, conforme disposto no site da RFB, a seguir:

(http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/importacao-por-conta-e-ordem-e-importacao-por-encomenda-1/importacao-por-conta-e-ordem/o-que-e-a-importacao-por-conta-e-ordem)

“A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa - a importadora -, a qual promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias adquiridas por outra empresa - a adquirente - em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 1º da IN SRF nº 225/2002 e art. 12, § 1°, I, da IN SRF nº 247/2002).

Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa - a importadora por conta e ordem -, que é uma mera mandatária da adquirente.

Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros”.

Nesse caso o imposto é devido ao Estado onde se localiza o adquirente das mercadorias importadas, visto que o importador apenas executa a prestação dos serviços de importação. A Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 estabelece os requisitos e condições para essa modalidade de importação.

III – CONCLUSÃO

O ICMS na importação por conta e ordem de terceiros, deve ser recolhido para a Unidade da Federação onde se localiza o adquirente dos produtos importados.

É o parecer.

Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 13 dias do mês de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/09/2020, às 08:59, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.