Parecer GEOT nº 69 DE 02/05/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 mai 2017
Convalidação de procedimento.
Nestes autos, ..................., estabelecida no ..................., inscrita no CNPJ nº ..................., e IE: nº ..................., relata que esteve enquadrada no regime de tributação do Simples Nacional até 31/03/2016, que, em 28/03/2016, emitiu a NF-e nº ................, CFOP ................, – Simples Faturamento para Entrega Futura, que a receita referente a esta operação foi contabilizada no regime de competência, portanto, a apuração e o recolhimento do imposto (ICMS) foram efetuados no PGDAS referente ao mês de março de 2016. Posteriormente, no dia 20/06/2016, houve a saída efetiva da mercadoria faturada em 28/03/2016. Ocorre que nesta data, a empresa requerente já havia sido desenquadrada do regime do Simples Nacional, o que ocasionou dúvidas no que se refere à forma de tributação quando da emissão do documento fiscal referente à saída efetiva da mercadoria. Assim, com base em uma consulta presencial junto à consultoria da DRF de Goiânia e no Parecer nº 983/2013-GEOT, a empresa requerente emitiu a NF-e nº ......................, CFOP 5116 – Venda de Mercadoria Encomendada para Entrega Futura, sem o destaque da base de cálculo e do valor do ICMS, haja vista o imposto já ter sido apurado e recolhido dentro do regime do Simples Nacional. Por fim, solicita a convalidação do procedimento descrito acima.
Transcrevemos abaixo trechos do Parecer nº 983/2013-GEOT, que serviu de base para solução apresentada pela consultoria tributária da DRF de Goiânia:
Parecer nº 983/2013-GEOT:
[...]
O Despacho nº ................... é pacífico quanto ao entendimento de que com o advento da Lei Complementar nº 123/2006 e implantação do Simples Nacional, ocorreu uma alteração nas bases de cálculo dos tributos a ele pertinentes, passando a mesma a ser sobre o faturamento do contribuinte.
O § 1º do art. 3º da referida Lei Complementar define como receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Aduz que, para o novo regime de tributação ao qual a empresa aderiu, a base de cálculo deixou de ser o valor da operação e passou a ser a receita bruta, ou seja, o faturamento auferido pela empresa.
O referido despacho considera que quando a empresa emite a nota fiscal com os CFOP 5.922, ela está reconhecendo que houve uma receita, independente da entrega da mercadoria, ou mesmo do recebimento deste valor, tal qual as empresas que vendem mercadorias a prazo, onde existe uma expectativa de recebimento que pode se realizar ou não, ou, também, como as vendas pela internet, onde o comprador paga pelo objeto e somente após alguns dias recebe-o, sendo esta, também, uma expectativa de vir a receber a mercadoria ou não, situações similares ao caso em comento. Por fim, não resta dúvida quanto à apropriação de tal NF-e na base de cálculo do Simples Nacional.
Outro fator relevante é que a consulente é optante do Simples Nacional pelo “regime de competência”, devendo apropriar receitas e despesas ao período de sua realização, ou seja, da emissão da respectiva nota fiscal (ou documento apropriado, no caso das despesas), independente do efetivo recebimento das receitas ou do pagamento das despesas.
Corrobora, para melhor entendimento, a conceituação de “regime de competência” e “regime de caixa”, constante do Manual do PGDAS, encontrado no Portal do Simples Nacional, no sítio da Receita Federal do Brasil, conforme transcrição abaixo:
“Regime de Competência – é o que apropria receitas e despesas ao período de sua realização, independentemente do efetivo recebimento das receitas ou do pagamento das despesas.”
“Regime de Caixa - é o regime contábil que apropria as receitas e despesas no período de seu recebimento ou pagamento, respectivamente, independentemente do momento em que são realizadas.”.
Assim, o entendimento desta Gerência coaduna com o da GEAF e com o da Receita Federal do Brasil, no sentido de que integram o faturamento, para efeito da base de cálculo do Simples Nacional, as notas fiscais de “venda para entrega futura” (CFOP 5.922 e 6.922), haja vista que a consulente adotou a apuração pelo “regime de competência”.
Considerando que o procedimento adotado pela requerente, quando da emissão da NF-e nº ................., em 28/03/2016, foi de acordo com a orientação exarada na conclusão do Parecer nº 983/2013-GEOT e que, por consequência, a operação foi integralmente tributada dentro do regime de competência do Simples Nacional, entendemos estar correta a solução dada pela consultoria tributária da DRF de Goiânia, no sentido de não tributar a NF-e nº .................., emitida em 20/06/2016, quando da saída efetiva da mercadoria vendida, para entrega futura, em 28/03/2016.
É o parecer.
Goiânia, 02 de maio de 2017.
ÁLVARO CIRO SANTOS JÚNIOR
Assessor Tributário
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais