Parecer nº 6872 DE 29/04/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 abr 2009

ICMS. Simples Nacional - Contribuinte não fará jus à transferência de crédito,pois não se trata de crédito acumulado e sim do crédito que restou na apuração do imposto no mês anterior à opção pelo Simples Nacional. Vedação prevista no art. 385 do Regulamento da Bahia.

A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Pequeno Porte - Simples Nacional no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal o Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática - CNAE nº 4751-2/00, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:

"Uma empresa que no ano de 2008 tributava no regime normal que faz apuração do ICMS, gerou um credito fiscal de R$ 13.000,00 no final do exercício social, mas no ano de 2009 passou para o regime do Simples Nacional, esse credito do ICMS poderá ser transferido para outra empresa conforme art. 106 § 4º do RICMS - Ba? Qual o procedimento?”

BASE LEGAL:

§ 4º A transferência de crédito acumulado a outros contribuintes dependerá de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada caso, observando-se o seguinte:

I - na petição do interessado deverá constar a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do beneficiário;

II - fica condicionada ao exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado e à informação dos respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) apresentada pelo contribuinte;

III - caberá à Diretoria de Planejamento da Fiscalização a elaboração de parecer e o seu encaminhamento ao Secretário da Fazenda.

IV - uma vez deferido o pedido, será expedido certificado de crédito do ICMS, nos termos do art. 961.

V - após expedição do certificado, o contribuinte emitirá nota fiscal para dedução do saldo existente no Registro de Apuração do ICMS de uso especial;

§ 5º O Secretário da Fazenda poderá determinar que os créditos acumulados de que trata o § 4º sejam transferidos em parcelas.

§ 6º O contribuinte que receber crédito fiscal transferido de outro estabelecimento deverá efetuar o lançamento do seu valor no Registro de Apuração do ICMS, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha "014 - Deduções", com a expressão "Crédito transferido de terceiro pela Nota Fiscal nº....... e pelo Certificado de Crédito do ICMS nº ...... ", admitindo-se, na impossibilidade de absorção total, o lançamento do saldo remanescente nos meses subseqüentes."

RESPOSTA:

No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que o RICMS-BA trata da transferência do crédito fiscal acumulado nos §§ 4º, 5º e 6º do Art. 108 e não no Art.106 deste Diploma Legal, citado equivocadamente pela Consulente.

Respondendo à demanda da Consulente, informamos que por não se tratar de crédito acumulado conforme as hipóteses previstas no Art.106 do RICMS-BA e sim do crédito que restou na apuração do imposto no mês anterior à opção pelo Simples Nacional, a  empresa não fará jus à apropriação nem transferirá créditos fiscais relativos ao ICMS,  conforme prevê o Art.385 do Regulamento da Bahia.

"Art. 385. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal".

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à  consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS

GECOT/Gerente: 30/04/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 30/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA