Parecer GEPT nº 687 DE 27/05/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 mai 2010
Esclarecimentos sobre desvinculação de débitos de veículos registrados no Estado de Goiás, a serem leiloados como sucata.
Neste volume, o titular da 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil – Araguari – MG, CNPJ nº ............................., solicita, em razão da adoção das providências legais e necessárias à realização de venda, mediante Leilão Público, dos veículos removidos, recolhidos e apreendidos, há mais de 90 (noventa) dias, nos termos da legislação vigente, e considerando que os veículos relacionados na inicial, todos sucatas, encontram-se registrados no Estado de Goiás, informações a respeito da possibilidade ou não de baixa dos débitos existentes, em relação aos mesmos, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
A respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotor, IPVA, a Lei 11.651/91, de 26 de dezembro de 1991 – CTE, dispõe:
Art. 90. O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.
Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo.
Art. 91. Ocorre o fato gerador do IPVA:
[...]
V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.
[...]
Art. 94. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:
§ 5º É também isento o IPVA incidente:
[...]
II - no período compreendido entre a data da apreensão e a da arrematação, na hipótese de aquisição, realizada em leilão promovido pelo poder público, de veículo apreendido nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
[...]
Art. 96. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.
Art. 97. É sujeito passivo por substituição tributária:
I - o fiduciante, no caso de alienação fiduciária em garantia;
II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.
Art. 98. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.
[...]
Art. 101. O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses:
[...]
II - decorridos do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:
[...]
b) caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta.
O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo e, por substituição tributária, o fiduciante e o arrendatário. A regra contida no parágrafo único do artigo 90, do CTE, acima transcrito, confere ao IPVA a natureza de obrigação propter rem, vinculando o débito do imposto ao veículo. Assim, regra geral, quando um terceiro adquire um veículo com débito de IPVA esse assume a condição de responsável pelo débito (art. 98, do CTE), uma vez que passa a deter a propriedade do veículo.
No entanto, o artigo 130, parágrafo único, do CTN estabelece regras sobre a matéria em comento, dispondo, verbis:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Verifica-se que o artigo 130, CTN, faz referência a bens imóveis, todavia, o Superior Tribunal de Justiça, STJ, ao manifestar sobre esta matéria, tem exarado o entendimento de que esta regra do CTN também se aplica aos bens móveis (ex. veículos), conforme as seguintes ementas, verbis:
Ementa: TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA -RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO.
1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem.
2. Os débitos anteriores à arrematação subrogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes(grifamos).
3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.(REsp 807455/RS; Relatora Min. ELIANA CALMON; Publicação: DJE, 21.11.2008- acórdão da Segunda Turma do STJ).
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Ementa: ARREMATAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. CREDOR. ÔNUS RECAÍDOS SOBRE O BEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. (CTN - ART. 130, parágrafo único).
I - O credor que arremata veículo em relação ao qual pendia débito de IPVA não responde pelo tributo em atraso. O crédito proveniente do IPVA subroga-se no preço pago pelo arrematante. Alcance do Art. 130, parágrafo único, do CTN). (grifo nosso)
II - Se, entretanto, o bem foi adjudicado ao credor, é encargo deste, depositar o valor correspondente ao débito por IPVA. (REsp 905208/SP; Relator: Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; Publicação: DJ, 31.10.2007, pg 332- acórdão da Terceira Turma do STJ).
Dessa maneira, na forma do disposto no art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro, o veículo que for apreendido ou removido a qualquer título e não for reclamado pelo proprietário, dentro do prazo de noventa dias, será levado à hasta pública. Assim, o vínculo jurídico que ligava o débito do IPVA ao veículo, se transferirá (sub-roga-se) para o preço do veículo. Este fenômeno ocorre porque a arrematação de um bem em hasta pública é forma originária de aquisição da propriedade - desvinculada de qualquer relação com titular anterior - portanto, não pode ser repassado ao adquirente/arrematante qualquer ônus tributário, relativamente ao bem arrematado, cuja existência seja precedente à data da arrematação em hasta pública.
Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.(grifo nosso)
Quanto a baixa do registro, a Resolução Contran n° 11/98, alterada pelas Resoluções Contran n°s 113/00 e 179/05, que estabelece critérios para a baixa de registro, dispõe que essa é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: veículo irrecuperável; veículo definitivamente desmontado; sinistrado com laudo de perda total ou vendidos ou leiloados como sucata, vejamos:
Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades:
I – veículo irrecuperável;
II – veículo definitivamente desmontado;
III – sinistrado com laudo de perda total;
IV – vendidos ou leiloados como sucata:(grifo nosso)
a. por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito (grifo nosso)
b. os demais.(grifo nosso)
A Resolução Contran n° 11/98 estabelece, ainda, em seu art. 2°, caso o veículo seja leiloado por entidade que não compõe o Sistema Nacional de Trânsito, que a baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante a quitação de débitos fiscais, multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações. Ao passo que se o veículo for leiloado por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito (art. 1°, IV, “a”), a quitação dos débitos obedecerá regulamentação específica.
Art. 2º. A baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscaise de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.(grifo nosso)
Parágrafo único. No caso do inciso IV, alínea a do Artigo 1º, a quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo obedecerá a regulamentação específica.(grifo nosso)
No caso em epígrafe, os autos revelam as seguintes informações sobre os veículos apreendidos:
- veículos Placas: KBE-2096, BVD-1572, KBF-9233, KBI-6624, KBZ-3417, KAY-3223, JJN-7685, KBR-1980, KBC-4579, KBY-4232, KCI-1174, GSD-1140, KBF-8741, KBI-3536, KAZ-1865, GQF-6144, KBQ-8547, KDN-7505, KDH-9222, KBT-4601, KBD-7751 fls. 05 a 045, não possuem débitos de IPVA;
- veículos Placas: KEW-6191 (fls. 46 a 49), KDN-5771 (fls. 50 a 53), LCM-5951 (fls. 54 a 56), JTQ-9907 (fls. 57 a 60), KEU-0691 (fls. 61 a 63), KDX-6594 (fls. 64 a 67) e KDM-0746 (fls. 68 a 71), possuem débitos de IPVA;
- relativamente à Taxa de Licenciamentos, todos os veículos, exceto o de Placa KDH-9222, possuem débitos pendentes.
Dessa forma, a baixa definitiva do registro dos veículos deverá ser autorizada mediante a comprovação da quitação dos débitos fiscais - IPVA e Taxa de licenciamento - e multas de trânsito e ambientais, caso existam, nos termos do art. 1°, IV, c/c art. 2°, da Resolução Contran n° 11/98.
É o parecer.
Goiânia, 27 de maio de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias