Parecer nº 6867 DE 18/04/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 abr 2008

ICMS. Consulta via Internet. As mercadorias adquiridas para distribuição gratuita a título de brinde não encontram-se sujeitas ao pagamento da antecipação parcial, pois não se destinam à revenda posterior.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita no Simples Nacional na condição de empresa de pequeno porte, estabelecida na atividade de "comércio varejista de materiais hidráulicos", CNAE-Fiscal 4744003, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"(...) Vou comprar brinde em outro estado para distribuir aos meus clientes. Pagarei o ICMS antecipação parcial por estes brindes?"

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta deve ser ressaltado que o art. 352-A do RICMS-Ba estabelece expressamente que a obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido por força do regime de antecipação parcial se aplica às aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização (excetuadas aquelas amparadas por isenção, não-incidência ou enquadradas no regime de substituição tributária). Desse modo, as mercadorias adquiridas para distribuição gratuita a título de brinde não encontram-se sujeitas ao pagamento da antecipação parcial, pois não se destinam à revenda posterior.

Ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 22/04/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 22/04/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA