Parecer nº 6849 DE 26/04/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 abr 2010

ICMS. A autorização para emissão da NFe não substitui o procedimento descrito no artigo 359, § 3º, alínea b, do RICMS/BA, no que se refere ao visto dado pelo fisco de destino da mercadoria.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

Informa a Consulente que comercializa peças de motocicletas e de bicicletas. Por força dos Protocolos 41/08 (peças de motocicletas) e 110/09 ((peças de bicicletas) combinados com o Anexo 86, itens 22 e 27, e do disposto no art. 353, inciso II, itens 30 e 39, c/c o Anexo 88, itens 31 e 42, do RICMS/BA, já recebe tais peças com a devida retenção do ICMS por substituição tributária ou, quando oriundas de Estados não signatários dos citados Protocolos, recolhe o imposto por antecipação tributária.

As vendas interestaduais dessas mesmas mercadorias, para os Estados não-signatários dos Protocolos 41/08 e 110/09, são efetuadas sem substituição tributária, ou seja, apenas com o destaque do ICMS normal.Na tentativa de compensação do ICMS Normal e Substituído/antecipado, pagos quando da aquisição do citados produtos, a empresa utiliza a regra do Art. 359 § 3º, inciso I alínea "a", do RICMS/BA, apenas estornando o ICMS normal destacado na sua nota fiscal de venda.

Considerando que a forma de compensação até então utilizada não cumpre integralmente o princípio da não-cumulatividade do ICMS, informa a Consulente que passará a adotar os procedimentos descritos no mesmo Art. 359 § 3º alínea "b", utilizando como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso. Ante o exposto, questiona:

1 - Com a utilização da Nota Fiscal Eletrônica, no momento de sua emissão, tanto o Estado de origem como de destino são informados, e neste mesmo instante autorizam ou não a concretização de tal operação. Sendo assim, a autorização para emissão da Nota fiscal eletrônica por parte dos Estados envolvidos faz-se como substituto do procedimento descrito no Art. 359 § 3º alínea "b", dispensando a obrigatoriedade de visar fisicamente cópias de Notas Fiscais pelos fiscos? Ou, nessa situação, ainda se faz necessário a apresentação, no nosso caso, dos DANFE´s, já que as notas fiscais a qual se refere tal instituto não mais serão emitidas pela empresa, para satisfazer a exigência de visto do fisco de origem e do de destino?

RESPOSTA:

Considerando a especificidade da matéria abordada na presente consulta, foi o presente processo encaminhado à GEAFI - Gerência de Automação Fiscal, para análise e pronunciamento preliminar, tendo a mesma ressaltado que, conforme previsão contida no art. 231-F do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e e do CT-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância aos leiautes dos arquivos estabelecidos na legislação;

VI - a numeração do documento.

Conclui-se, portanto, que a autorização da NF-e é dada somente pelo fisco de origem do contribuinte emissor, não existindo, no processo de autorização prévia, nenhuma validação ou análise da NF-e feita pelo fisco de destino. Diante do exposto, temos que a autorização da NFe não substitui o procedimento descrito no artigo 359, § 3º, alínea b, no que se refere ao visto dado pelo fisco de destino da mercadoria, estando a Consulente obrigada a observar este procedimento de controle fiscal.

Ressalte-se, por fim, que salvo nos casos de emissão da NFe em contingência, fica o contribuinte obrigado a manter armazenado pelo prazo decadencial apenas o arquivo digital da NFe, não existindo mais documento em papel a ser visado.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 27/04/2010 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 27/04/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA