Parecer GEOT nº 68 DE 18/05/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 mai 2021
ICMS. Montagem de Bicicletas. Aplicação do conceito de formação de kits.
I – RELATÓRIO
(...) solicita esclarecimentos acerca da escrituração das notas fiscais em uma das operações que pratica.
Relata que possui como objeto social o comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios (CNAE 47.63-6-03); a prestação de serviço consistente em visitar os clientes para realização de pedidos de vendas (CNAE 82.11-3-00) e a prestação de serviços mecânicos em bicicletas (CNAE 95.29-1-04).
Informa que adquire peças para bicicletas e as revende individualmente ou ainda executa a montagem de bicicletas com as peças adquiridas conforme solicitação do cliente, sendo que as duas atividades correspondem, respectivamente, a 40% e 60% da sua operação.
Pergunta se pode tributar a saída das bicicletas conforme orientação dos Pareceres 790/2017-GOT e 1378/2012-GEOT, constantes na “Pergunta nº 495”, encontrada na seção de perguntas e respostas do sítio dessa secretaria, dando a essa operação o tratamento de saída de kit composto por vários produtos.
Caso seja negativa a resposta, pergunta como proceder.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Essa gerência já analisou alguns casos em que as empresas comercializam material elétrico e, na entrega de alguns produtos, executam montagem fornecendo peças diversas, sendo exemplos a montagem de quadros e painéis elétricos e ainda a venda de “padrão” utilizado na medição do consumo pela concessionária distribuidora de energia elétrica.
Entre eles, temos o que resultou no Parecer nº 1738-2012-GEOT citado, cujo trecho abaixo julgamos pertinente transcrever, com grifo nosso:
Parecer nº 1738-2012-GEOT
(...)
Como esclarecido na consulta formulada, os produtos constituintes do “kit-PADRÃO CELG” são adquiridos separadamente e vendidos na forma de “kit”, sendo simplesmente uma reunião de produtos, peças ou partes, que conservam suas características originais, inclusive o regime tributário a que estão sujeitos.
Não ocorre, assim, a produção ou fabricação de novo produto, devendo a nota fiscal de saída discriminar, um a um, todos os produtos constituintes do kit, com o tratamento tributário de cada um de acordo com o regime tributário a que estão sujeitos (substituição tributária ou regime normal).
No campo “observações”, do documento fiscal, deve-se informar que os materiais relacionados formam o kit denominado “kit-PADRÃO CELG”.
Outrossim, julgamos pertinente a transcrição de trecho de parecer não citado, mas que consolida o entendimento, que também grifamos:
Parecer nº 0126/2016-GTRE
(...)
No tocante à tributação de Kits, esta Gerência firmou o entendimento de que, na simples reunião de produtos, que conservam suas características originais, mantém-se o regime tributário a que estão sujeitos. É o que consignam os Pareceres nºs 1738/2012-GEOT e 421/2013-GEOT.
A nota fiscal de saída deve discriminar, um a um, todos os produtos constituintes do kit, com o tratamento tributário de cada um de acordo com a sistemática de tributação a que estão sujeitos (substituição tributária ou regime normal).
Pelos excertos, percebe-se que a formação de kits não se adequa ao caso da consulente que, ao utilizar as peças adquiridas para entregar ao seu cliente uma bicicleta, fabrica um produto novo pelo processo de montagem, deixando cada item de manter sua individualidade ao ser agregado à bicicleta, passando a compô-la, o que configura processo de industrialização, nos termos do artigo 12, II, letra “b”, do Código Tributário Estadual (grifo nosso):
Art. 12. Para os efeitos da legislação tributária:
(...)
II - considera-se:
(...)
b) industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento;
III – CONCLUSÃO
Com base nas considerações acima, pode-se concluir que:
1) As saídas de bicicletas montadas pela consulente não configuram formação de kits compostos por vários itens, mas sim a fabricação de um novo produto.
2) As saídas de bicicletas deverão ser faturadas utilizando o CFOP 5.101 - Venda de produção do estabelecimento.
3) Deverá emitir nota fiscal sem tributação das peças utilizadas na montagem tendo ela própria como destinatária, valendo-se do CFOP 1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural.
4) Deverá proceder à alteração no seu cadastro para incluir o CNAE 30.92-0 (Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados) correspondente à atividade de montagem das bicicletas.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 18 dias do mês de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/05/2021, às 17:26, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 23/06/2021, às 20:52, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.