Parecer GEOT nº 68 DE 02/05/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 mai 2017
Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Nestes autos, ......................., CNPJ: ...................., e IE: ..................., não contribuinte de ICMS, requer sua inclusão na obrigatoriedade da EFD – Escrituração Fiscal Digital, argumenta que tal solicitação se prende ao fato de que todas suas informações fiscais, tanto na área federal, como na estadual, são feitas através de arquivos digitais.
Dispõe o Código Tributário Nacional:
[...]
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
[...]
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
[...]
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Com fundamento nos dispositivos descritos acima (em destaque) é que o Estado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), através de normas tributárias, estabelece as obrigações acessórias, de interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, que aplicar-se-ão às pessoas naturais ou jurídicas determinadas nas referidas normas.
Especificamente, em relação à obrigatoriedade da EFD, o Ajuste SINIEF 2//09 determina:
Cláusula primeira Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
[...]
Cláusula terceira A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão:
I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou
II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.
§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido às administrações tributárias das unidades federadas.
§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.
Do disposto acima, infere-se que o interesse do fisco, no que se refere à obrigatoriedade da EFD, foi de que esta obrigação acessória se aplica somente a contribuintes do ICMS e do IPI (nada impede que futuramente, caso haja interesse do fisco, esta obrigação se estenda a outras pessoas naturais ou jurídicas).
Assim, no caso em tela, considerando que o requerente não é contribuinte do ICMS e/ou do IPI, que não há previsão legal que autorize a prática do ato administrativo, que não há interesse do fisco, sugerimos o indeferimento do pleito na forma requerida.
É o parecer.
Goiânia, 02 de maio de 2017.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais