Parecer GTRE/CS nº 68 DE 17/06/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 jun 2015
Contribuição ao PROTEGE.
Nestes autos, a empresa ........................, estabelecida na ..................., CNPJ nº ..................... e inscrição estadual nº ................, solicita esclarecimentos a respeito do Decreto nº 8.127/2014, que regulamentou a Lei 18.360/2013, que prorroga o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR E PRODUZIR e de subprogramas deste.
A dúvida consiste na interpretação do artigo 2º, incisos I e II, do referido Decreto, o qual transcrevemos abaixo:
Art. 2º A prorrogação do prazo referido no art. 1º fica condicionada à contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, durante os 30 (trinta) meses seguintes ao da data de ciência da resolução que aprovar a referida prorrogação, em valor correspondente à aplicação, mês a mês, do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor:
I - da parcela incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR ou por subprograma que seja concedido sob a forma de financiamento com base no ICMS;
II - do crédito outorgado concedido ao beneficiário de subprograma do PRODUZIR que seja concedido sob a forma de crédito outorgado;
Dá análise do disposto acima, entende-se que, em relação à base de cálculo para contribuição ao PROTEGE, a qual incidirá a alíquota de 4%, poderão ocorrer as seguintes situações:
1 – Para empresas beneficiárias dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, cujo o incentivo tenha sido concedido através de financiamento com base no ICMS, será sobre a parcela incentivada;
2 – Para empresas beneficiárias dos subprogramas do PRODUZIR, cujo o incentivo tenha sido concedido sob a forma de financiamento com base no ICMS, será sobre a parcela incentivada;
3 – Para empresas beneficiárias dos subprogramas do PRODUZIR, cujo o incentivo tenha sido concedido sob a forma de crédito outorgado, será sobre o valor do crédito outorgado utilizado, como exemplo, podemos citar o LOGPRODUZIR e o COMEXPRODUZIR.
A regra do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 8127/14 não aplica aos demais créditos outorgados que não sejam classificados como Subprogramas do Produzir, a exemplo do crédito outorgado concedido pela Lei nº 18360/13.
À vista do exposto, considerando que a consulente é beneficiária do programa PRODUZIR e este incentivo foi concedido sob a forma de financiamento com base no ICMS, concluímos que para usufruir da prorrogação deste benefício, a mesma deverá efetuar à contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE, conforme preceituado no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 8127/2014.
É o parecer.
Goiânia, 17 de junho de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais