Parecer nº 68 DE 10/03/2004
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 mar 2004
Lei 1226/03 – lançamento de imposto e multa – pagamento da parcela de imposto antes do advento do refaz – tratamento da parcela remanescente (multa).
A Gerência de Arrecadação encaminhou ofício a esta Gerência de Tributação solicitando parecer acerca do tratamento a ser dado a lançamentos que contemplavam imposto e multa e tiveram a parcela relativa ao imposto paga antes do advento da Lei 1226/03, que criou o REFAZ. Tendo em vista que a parcela remanescente tem natureza de multa, a consulente pretende o esclarecimento a respeito da aplicação do artigo 6° ou 7º da referida Lei quando da inclusão desses débitos no REFAZ.
O artigo 7º da Lei 1226/03 é claro ao determinar os créditos tributários sujeitos às suas disposições:
Art. 7° Aos créditos tributários incluídos no REFAZ decorrentes exclusivamente da aplicação de penalidade pecuniária prevista na legislação do ICMS, não se aplica o disposto no art. 6°, no que se refere à redução da multa, ficando eles reduzidos a 10% (dez por cento) de seu valor.
Da mera leitura do dispositivo supra constata-se que lançamentos que contemplam imposto e multa não estão sujeitos a essa disciplina, a qual se aplica somente a lançamentos que desde sua origem compreenderam apenas multa.
Não é esse o caso apresentado pela consulente.
Por essa razão, os lançamentos originalmente constituídos de imposto e multa, ainda que a parcela relativa ao imposto haja sido paga, sujeitam-se à disciplina do artigo 6º da Lei 1226/03 quando de seu inclusão no REFAZ.
E nem poderia ser diferente. Conquanto o REFAZ seja um programa específico de recuperação de créditos tributários, com regras próprias para o pagamento desses, não seria razoável apenar o contribuinte mais diligente, que quitou com mais antecedência o imposto que devia, em relação àquele que somente pagou o imposto com o advento do REFAZ.
Em complementação a esse entendimento, e como já ressaltado pela própria consulente, a aplicação do artigo 6º aos créditos tributários ora tratados implicará a extinção total do crédito tributário remanescente, ou seja, da parcela do lançamento original referente à multa aplicada. Isso porque a redução da multa para pagamento do crédito tributário em parcela única é integral, para 0% (zero por cento), como integral é a redução dos juros, de 100% (cem por cento).
A extinção da parcela de multa remanescente, todavia, depende da opção do contribuinte pelo REFAZ, o que, por força do parágrafo único do artigo 5º da Lei 1226/03, depende da opção formal do contribuinte mediante requerimento escrito.
Contudo, a razão de ser da necessidade de opção formal do contribuinte pelo REFAZ é a confissão irrevogável e irretratável de seus débitos incluídos nesse programa, conforme dispõe o artigo 4º da Lei que o instituiu.
Uma vez que a inclusão no REFAZ dos créditos tributários ora tratados tem o condão de extingui-los, não sobejando nenhuma responsabilidade para o contribuinte, exigir sua opção formal caracterizaria formalismo exagerado e desnecessário, cabendo aqui lembrar a preciosa lição de Enrico Tulio Liebman: “as formas são necessárias, mas o formalismo é uma deformação”.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que aos créditos tributários cujo lançamento contemplou originalmente imposto e multa aplica-se o disposto no artigo 6º da Lei 1226/03 quando de sua inclusão no REFAZ, ainda que a parcela relativa ao imposto haja sido integralmente quitada antes do advento desse programa.
Ademais, como forma de dispensar desnecessárias formalidades e de proporcionar tratamento justo, isonômico e eficiente ao contribuinte, o que é um dever constitucional da Administração Pública, é de bom alvitre que se determine o cancelamento ex officio dos lançamentos que originalmente contemplavam imposto e multa e que tiveram a parcela de imposto integralmente quitada antes do advento do REFAZ.
Porto Velho, 10 de março de 2004
RENATO NIEMEYER
Grupo de Legislação Tributária
Cad. 300040585
De acordo:
Aprovo o parecer: