Parecer GEOT nº 678 DE 28/06/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jun 2013
Autorização para registro extemporâneo de doc. fiscal.
A empresa ........................, estabelecida em ........................, inscrita no CNPJ(MF) sob nº .............................., e CCE nº ........................., solicita autorização para registro extemporâneo da NF ...., em anexo, que, por um descuido, não foi registrada no mês .../.....
Conforme relatório fiscal de fl. 09, foi constatado que a NF-e nº .........., emitida em ..../..../...., no valor de R$ ...., encontra-se devidamente registrada no livro registro de saídas da empresa remetente, ..................., IE ...................., conforme documentos anexos, mas que, de acordo com consulta realizada no site da SEFAZ, confirma-se a informação da Delegacia Regional de Goiânia de que a referida NF-e não se encontra autorizada pela SEFAZ-GO.
À fl. ..., Auditor Fiscal da Delegacia Regional de Fiscalização de ..............., em diligência efetuada na empresa emitente, esclarece que a NF-e nº ............., como várias outras, por problemas técnicos, não consta como autorizada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, sendo considerada, nessa situação, como um documento inexistente, mas que todas estão devidamente registradas nos livros fiscais próprios. Informa, também, que a empresa remetente encontra-se paralisada para baixa, não podendo ser adotados os procedimentos descritos no parecer 297/2012-GEOT.
Definem o art. 52, § 1º, e o art. 167-D, I, II, do RCTE/GO:
“Art. 52. O documento fiscal não registrado no período de apuração correspondente à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço pode, independentemente de autorização, ter seu registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso, constituir crédito, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, o documento fiscal pode ser registrado e, se for o caso, constituir crédito, desde que seja comprovada sua idoneidade e nele conste visto do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte.
(...).”
Art. 167-D. O arquivo digital da NF-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas quarta e quinta):
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.
(...)”
Prevê, o art. 52, I, do RCTE/GO, o registro de documento fiscal de forma extemporânea, e mesmo o aproveitamento do crédito correspondente, no caso de empresas que utilizem o regime de apuração normal do ICMS, desde que, entre outras condições, o documento fiscal seja considerado idôneo.
Os incisos I e II do art. 167-D definem que o arquivo digital da NF-e só pode ser utilizado como documento fiscal após ser transmitido eletronicamente à administração tributária e ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.
Conforme relatórios fiscais constantes dos autos, a NF-e nº ..... não tem a devida autorização de uso no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, não podendo ser utilizado como documento fiscal.
Por não ser documento fiscal idôneo, a NF-e nº ....., nos termos do art. 52, I, do RCTE/GO, não pode ser registrada no livro fiscal da empresa requerente.
Para regularização do estoque da consulente, poderá ser emitida NF de Entrada, consignando-se no livro Registro de Ocorrências o motivo dessa emissão.
É o parecer.
Goiânia, 28 de junho 2013.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária