Parecer GEPT nº 676 DE 26/05/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 mai 2010
Interpretação e aplicação da legislação tributária.
......................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na .............................., inscrita no CNPJ sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ................... formula consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária.
Informa que é substituta tributária quanto às operações de aquisição de soja efetuada diretamente do estabelecimento do produtor e suas cooperativas, responsabilizando-se pela apuração e pagamento do ICMS incidente sobre essa operação, sendo pago juntamente com o ICMS devido por suas operações próprias de saída. Relata que até a implantação da Nota Fiscal Eletrônica, o débito e o crédito do ICMS devido por substituição tributária era lançado e estornado no livro de apuração. Entretanto, com o advento da NF-e, tornou-se necessária a escrituração do ICMS devido pela substituição tributária na aquisição interna da soja no livro de registro de entrada, autorizada por meio da Portaria nº 1.730/09-GSF, para que as informações do DANFE, da NF-e e do SPED fossem compatíveis.
Ocorre que com essa modificação, os créditos oriundos da substituição tributária anterior produzem efeitos na apuração do PRODUZIR, tendo em vista que o benefício deve ser apurado de acordo com a Instrução Normativa nº 885/07-GSF, através do “Demonstrativo da Apuração Mensal – Fomentar/Produzir/Microproduzir”. Nesta planilha, todos os créditos deve ser informados no quadro “A”, lançando-se o ICMS substituição tributária no campo “Créditos por Entradas” (item 4) e procedendo ao estorno no quadro “B”, no campo “Estorno de créditos das operações incentivadas” (item 13), e no quadro “C”, no campo “Estorno de crédito das operações não incentivadas” (item 34).
Contudo, mesmo que seja posteriormente estornado, como ele faz parte do total dos créditos, sobre o qual é aplicado o percentual das saídas incentivadas, este lançamento poderá aumentar ou diminuir o valor do ICMS financiado, bem como do saldo do ICMS a pagar das operações não incentivadas, dependendo da quantidade de soja adquirida para comercialização e industrialização, ou ainda, do período e da proporção das operações de saída realizadas.
A consulente entende que está correta a inclusão como “Créditos por Entradas” (item 4, Quadro A – Proporção dos créditos apropriados) do ICMS devido por substituição tributária em decorrência da aquisição de soja goiana e seu posterior estorno no quadro B “Apuração dos Saldos das Operações Incentivadas”, item 13 – Estorno de Créditos das Operações Incentivadas e no quadro C “Apuração dos Saldos das Operações Não Incentivadas”, item 34 – Estorno de Créditos das Operações Não Incentivadas.
Diante do exposto, questiona: o estado tem o mesmo entendimento da consulente, relativamente às distorções que a inclusão do ICMS devido na aquisição de soja a título de substituição tributária, no campo 4, do quadro A, “créditos por entradas” está causando no cálculo do PRODUZIR?
A Instrução Normativa nº 885/07-GSF estabelece em seu artigo 7º:
Art. 7º Os contribuintes beneficiários dos programas referidos no art. 1º devem preencher, mensalmente, na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS - LRA - o relatório denominado “Demonstrativo da Apuração Mensal - Fomentar/Produzir/Microproduzir”, conforme modelo de uso obrigatório e de livre reprodução disponível na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br, o qual se destina a apurar:
I - a proporção entre as saídas incentivadas e não incentivadas em relação às saídas totais do período;
II - os saldos de ICMS correspondente à parte incentivada e não incentivada;
III - o saldo de credor de ICMS a ser transferido para o período de apuração seguinte;
IV - o valor do ICMS a pagar;
V - o valor dos créditos e débitos passíveis de deduções ou acréscimos na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração.
Dessa forma, ficou estabelecido que a apuração dos benefícios do PRODUZIR deve ser feita por meio do relatório “Demonstrativo da Apuração Mensal – Fomentar/Produzir/ Microproduzir”, que utilliza da proporção dos créditos apropriados relativamente ao percentual das saídas das operações incentivadas.
Assim, entendemos que está correto o lançamento dos créditos da substituição tributária anterior nos campos indicados pela consulente, efetuando o creditamento no campo 3 – Créditos por Entradas e o estorno nos campos 13 e 34, conforme estar relacionado às operações incentivadas e não incentivadas.
Com relação às distorções que a consulente menciona, o sistema de apuração estabelecido pela IN 885/07-GSF calcula o ICMS financiado e o ICMS a pagar das parcelas não incentivadas utilizando-se da proporção dos créditos apropriados. Entretanto, não temos elementos para analisar se esta forma de lançamento está provocando impacto nos resultados dos tributos incentivados e a serem pagos pela empresa, o que deve ser realizado por meio de auditoria nos livros da consulente.
Observa-se ainda que o Decreto nº 7.078/10, com vigência a partir de 01/04/2010, estabelece a isenção na saída interna da soja, com destino à industrialização, de produção própria do estabelecimento do produtor. Dessa forma, sendo a operação de aquisição interna da soja isenta do ICMS, não mais haverá imposto devido por substituição tributária anterior, o que cancela os efeitos que a consulente afirma estar ocorrendo nos cálculos do ICMS apurado conforme a IN 885/07-GSF.
É o parecer.
Goiânia, 26 de maio de 2010.
FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias