Parecer GEPT nº 675 DE 26/05/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 mai 2010

Utilização de NF-e.

........................., representada por ................................, com estabelecimento localizado na cidade de ............................, relata que exerce a atividade de .............................. para construção Civil e Terraplenagem e tem dúvida sobre se para esta atividade exige-se a emissão de NF-e.

Conforme as informações constantes do sistema SEFAZ-GO, documento de fls. ..., a empresa requerente encontra-se suspensa por desaparecimento, portanto, fato superveniente tornou prejudicada a consulta formulada pela requerente, ensejando a declaração de extinção do processo de consulta, conforme a regra contida no art. 58, da Lei nº 13.800/01, o qual dispõe:

Art. 52 – O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Assim, em face do disposto no art. 58, da Lei nº 13.800/01, opinamos no sentido de que sejam declarados extintos os presentes autos. 

É o parecer.     

Goiânia, 26 de maio de 2010.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias