Parecer GEPT nº 675 DE 26/05/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 mai 2010
Utilização de NF-e.
........................., representada por ................................, com estabelecimento localizado na cidade de ............................, relata que exerce a atividade de .............................. para construção Civil e Terraplenagem e tem dúvida sobre se para esta atividade exige-se a emissão de NF-e.
Conforme as informações constantes do sistema SEFAZ-GO, documento de fls. ..., a empresa requerente encontra-se suspensa por desaparecimento, portanto, fato superveniente tornou prejudicada a consulta formulada pela requerente, ensejando a declaração de extinção do processo de consulta, conforme a regra contida no art. 58, da Lei nº 13.800/01, o qual dispõe:
Art. 52 – O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Assim, em face do disposto no art. 58, da Lei nº 13.800/01, opinamos no sentido de que sejam declarados extintos os presentes autos.
É o parecer.
Goiânia, 26 de maio de 2010.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias