Parecer GEOT nº 674 DE 25/06/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 jun 2013
Aplicação da legislação tributária.(Protocolo ICMS 21/11)
A empresa ................................., com sede em ........................, inscrita no CNPJ(MF) sob nº ............................., e CCE nº ...................., Representante Comercial da empresa ............................., sociedade empresária limitada estabelecida no ..........................., vem expor, para depois consultar, o seguinte:
1 – a empresa ................................, nas vendas interestaduais para clientes não contribuintes do ICMS, procede de acordo com o disposto na alínea “b” do inciso VII do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal, ou seja, utiliza a alíquota interna do Estado de São Paulo;
2 – a alíquota interna geral do Estado de São Paulo é de 18%, conforme RICMS/SP;
3 – o art. 54 do Decreto nº 45.490 do Estado de São Paulo instituiu a aplicação da alíquota de 12% nas operações ou prestações internas com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados;
4 – a competência para determinar se o bem é ou não destinado à indústria ou à produção rural ficou para o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo;
5 – os produtos adquiridos pela .............., NCM/SH 90282020 (010), embora estejam contemplados pela Resolução SF 04/98, não tem destinação “desde sua origem” para fins industriais ou agrícolas, sendo os referidos bens destinados inicialmente para estoque da ............., ficando no seu ativo;
6 – somente poderá ser concedido o benefício da alíquota reduzida de 12%, caso exista o convênio CONFAZ referido no item 2 do parágrafo único do art. 56 do Decreto nº 45.490/2000(RICMS/SP);
7 – “alíquota interna” não pode confundir com “operações ou prestações internas”, porque são institutos diferentes;
8 - a alínea “b” do inciso VII do § 2º do artigo 155, da CF/88, remete à alíquota interna, motivo pelo qual a alíquota interna deve ser a alíquota geral do Estado de São Paulo, que é de 18%.
Ao fim, anexando aos autos o Protocolo ICMS 21/2011 e o Decreto nº 7.303/2011, questiona:
1 – qual será a alíquota utilizada no presente caso, para “não contribuintes”, ou seja, a alíquota interna geral do estado de São Paulo é de 18% (cheia) e ou de 12% (reduzida)?
2 – existe diferença entre “alíquota interna” e “operações ou prestações internas” e, são institutos iguais ou diferentes ? (vide “caput” do artigo 54 do RICMS/SP).
Inicialmente, deve-se ressaltar que a interpretação da legislação tributária do Estado de São Paulo, inclusive a pertinente à alíquota interna a ser aplicada nas operações realizadas por contribuintes paulistas, deve ser solicitada ao órgão competente da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, como já esclarecido no Parecer nº 053/2013-GEOT, adotado pelo Despacho nº .....................
Fato novo, no entanto, é ora apresentado pela empresa consulente, qual seja, a aquisição de hidrômetros de forma não presencial no estabelecimento remetente, operação regulamentada pelo Protocolo ICMS 21/2011 e Decreto nº 7.303/2011.
São Paulo, Estado do remetente do produto, não é signatário do referido protocolo.
Independentemente de o estado do remetente ser ou não signatário do Protocolo ICMS 21/2011, e de quanto foi tributada a operação pelo estado de origem, na aquisição de produtos regulamentados pelo referido protocolo, a parcela do imposto devida a Goiás é obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva base de cálculo que, via de regra, é o valor da operação, deduzindo-se o valor equivalente ao percentual de 7%, aplicado sobre a mesma base de cálculo, para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, nos termos do inciso I da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 21/2011 e do inciso I do art. 5º, do Decreto nº 7.303/2011.
Alíquota interna é a prevista, para cálculo do ICMS, nas operações e prestações internas, isto é, iniciadas e terminadas dentro do território de determinado ente da Federação, fora as situações excepcionadas, com alíquotas diferenciadas para as operações internas, devidamente discriminadas na legislação tributária. A alíquota interna é aplicável, também, às operações e prestações que se iniciem no exterior.
Em Goiás, a alíquota interna é de 17%, pelo que, geralmente, na aquisição de produtos oriundos de São Paulo, nas operações regulamentadas pelo Protocolo ICMS 21/2011, é devido o ICMS correspondente a 10% sobre o valor da base de cálculo considerada nas operações ou prestações, devendo a parcela do imposto devida a Goiás ser paga no posto fiscal de divisa ou, na falta desse, em qualquer estabelecimento integrante da rede arrecadadora, localizado no município onde se situar a divisa, quando a mercadoria ou bem for procedente de unidade da Federação não mencionada no art. 2º do Decreto nº 7.303/2011, tal como o Estado de São Paulo, devendo, no entanto, ser considerado, para o cálculo do valor devido, qualquer benefício fiscal estabelecido para a operação ou prestação interna em Goiás.
É o parecer.
Goiânia, 25 de junho 2013.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária