Parecer ECONOMIA/GEOT nº 67 DE 07/03/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 mar 2023
Consulta sobre aproveitamento de crédito de ICMS na aquisição de serviço de transporte por empresa beneficiária de incentivo financeiro do PRODUZIR, quando o transporte incluir mercadorias incentivadas e não incentivadas, face à nova sistemática de apuração de créditos e débitos.
I – RELATÓRIO
A (...) por seus representantes legais (m.j.), expõe para ao final consultar o seguinte:
Considerando o Anexo I da Instrução Normativa nº 1.501/2021-GSE, em relação aos créditos relativos aos serviços de transportes, temos a seguinte situação: emissão de nota fiscal com produtos incentivados e não incentivados considerando logística e carga, e para esse faturamento um único CTE deste serviço de transporte. Considerando que os créditos são factíveis, nessa situação poderá ser realizado cálculo mediante proporcionalidade, ou seja, total de saídas incentivadas e não incentivadas o resultado será aplicado na distribuição do saldo de ICMS do mês a ser apropriado para os fretes exclusivamente, correto? Desta forma é possível aplicar corretamente a norma estabelecida pela Instrução Normativa 1.501/21, que não dispõe quanto a esse detalhe em especial.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A consulta formulada pela empresa CARGIL deve ser respondida à vista dos seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 885/07-GSF alterada pela IN nº 1501/21-GSE. Veja-se os preceitos a seguir transcritos:
“Art. 1º Os estabelecimentos industriais enquadrados como beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir devem adotar os procedimentos estabelecidos nesta instrução na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas e não incentivadas pelos referidos programas, bem assim na aferição de limites fixados, na legislação, para a fruição do incentivo.
Art. 2º Na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas de que trata o art. 1º, os estabelecimentos industriais devem utilizar os Anexos I, II e III desta Instrução, a seguir discriminados:
I - Anexo I - Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP - correspondente à entrada cujo crédito deve ser computado na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas pelos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir;
II - Anexo II - Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP -correspondente à saída incentivada pelos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir;
III - Anexo III - Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS relacionados a operações incentivadas pelos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir.
(...)
§ 4º O direito ao crédito correspondente às entradas e prestações adquiridas e o direito à utilização dos benefícios fiscais pelo estabelecimento industrial decorrem das correspondentes normas permissivas da legislação tributária e não do disposto nesta Instrução, ainda que os CFOP e os códigos de ajustes a eles relacionados constem de seus anexos.
§ 5º Na aplicação do disposto no caput deste artigo, devem ser consideradas as operações relacionadas com produtos de industrialização própria incentivadas pelos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir, mesmo que o CFOP no qual a operação esteja classificada não conste nos Anexos I ou II desta Instrução”.
Anexo I - CFOP Entradas
CFOP |
DESCRIÇÃO |
1352 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial |
1360 |
Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte |
1932 |
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde for inscrito o prestador |
2352 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial |
2932 |
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde for inscrito o prestador |
3352 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial |
Anexo III - Códigos de Ajustes na Apuração do ICMS Ajustes de Créditos
Cód. EFD |
Tipo Oper. |
DESCRIÇÃO |
GO020070 |
Outros créditos |
Cr. Decorrente do imposto retido na aquisição de qualquer mercadoria ou contratação de serviço de transporte, por contribuinte goiano signatário de TARE que lhe atribua a condição de substituto tributário. |
Depreende-se da leitura dos dispositivos retrotranscritos, que os estabelecimentos industriais enquadrados como beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir devem adotar os procedimentos estabelecidos na mencionada instrução normativa na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas e não incentivadas pelos referidos programas.
Para tal finalidade, o ato normativo em apreço detalhou como deve ser apurado o saldo de ICMS das operações incentivadas pelos referidos programas PRODUZIR, FOMENTAR E MICROPRODUZIR, o que se dá mediante a utilização dos códigos de CFOP previstos nos Anexo I e II para créditos e débitos do ICMS incentivados. No Anexo III, por outro lado, há previsão de ajustes a crédito e a débito do ICMS, que também devem ser considerados no cálculo do saldo de ICMS de operações incentivadas.
Entretanto, tratando-se de situações excepcionais, como a objeto da presente consulta, deve-se observar o orientação contida no disposto no § 4º do art. 2º da IN 885/2007-GSF, dentro da permissibilidade para apropriação do crédito relativo às aquisições de serviços de transporte, de forma a não desvirtuar o objetivo colimado pelos referidos programas.
Consequentemente, o contribuinte industrial, beneficiário desses programas, quando for tomador do serviço de transporte que lhe confira o direito à utilização do crédito de ICMS incidente sobre o frete, na situação em que a carga transportada compuser-se exclusivamente de produtos incentivados ou exclusivamente de mercadorias não incentivadas pelos PROGRAMA PRODUZIR ou FOMENTAR ou MICROPRODUZIR, haverá que apropriar o crédito do ICMS do frete conforme os valores de saída das mercadorias transportadas sejam incentivadas ou não incentivadas. Noutro vértice, quando se tratar de carga mista, que contenha produtos incentivados e mercadorias não incentivadas, faz-se necessário aferir a proporção do ICMS do frete considerando os valores dos produtos incentivados e não incentivados contidos na carga objeto do transporte.
Outrossim, no caso em que a consulente qualificar-se como tomadora do serviço de transporte na aquisição de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização ou exclusivamente à comercialização, o creditamento do ICMS incidente sobre o frete também deverá observar o mesmo raciocínio explicitado no parágrafo precedente, de modo que o ICMS do frete deverá ser apropriado tomando em consideração os valores de entrada das mercadorias destinadas à industrialização de produtos incentivados ou as mercadorias destinadas à comercialização; Lado outro, quando se tratar de carga mista, composta por mercadorias destinadas à industrialização e mercadorias destinadas à comercialização, deve-se apurar a proporção do ICMS do frete conforme os valores das mercadorias destinadas à industrialização e comercialização contidas na carga.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente ao questionamento feito pela consulente no sentido de que o contribuinte industrial, beneficiário desses programas, quando for tomador do serviço de transporte que lhe confira o direito à utilização do crédito de ICMS incidente sobre o frete, na situação em que a carga transportada compuser-se exclusivamente de produtos incentivados ou exclusivamente de mercadorias não incentivadas pelos PROGRAMA PRODUZIR ou FOMENTAR ou MICROPRODUZIR, haverá que apropriar o crédito do ICMS do frete conforme os valores de saída das mercadorias transportadas sejam incentivadas ou não incentivadas; Noutro vértice, quando se tratar de carga mista, que contenha produtos incentivados e mercadorias não incentivadas, deve aferir a necessária proporção do ICMS do frete considerando os valores dos produtos incentivados e não incentivados contidos na carga objeto do transporte.
Outrossim, no caso em que a consulente qualificar-se como tomadora do serviço de transporte na aquisição de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização ou exclusivamente à comercialização, o creditamento do ICMS incidente sobre o frete também deverá observar o mesmo raciocínio explicitado no parágrafo precedente, de modo que o ICMS do frete deverá ser apropriado tomando em consideração os valores de entrada das mercadorias destinadas à industrialização de produtos incentivados ou as mercadorias destinadas à comercialização; Lado outro, quando se tratar de carga mista, composta por mercadorias destinadas à industrialização e mercadorias destinadas à comercialização, deve-se apurar a proporção do ICMS do frete conforme os valores das mercadorias destinadas à industrialização e comercialização contidas na carga.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 07 dia(s) do mês de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 08/03/2023, às 16:42, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 08/03/2023, às 17:00, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.