Parecer ECONOMIA/GEOT nº 67 DE 07/03/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 mar 2023

Consulta sobre aproveitamento de crédito de ICMS na aquisição de serviço de transporte por empresa beneficiária de incentivo financeiro do PRODUZIR, quando o transporte incluir mercadorias incentivadas e não incentivadas, face à nova sistemática de apuração de créditos e débitos.

I – RELATÓRIO

A (...) por seus representantes legais (m.j.), expõe para ao final consultar o seguinte:

Considerando o Anexo I da Instrução Normativa nº 1.501/2021-GSE, em relação aos créditos relativos aos serviços de transportes, temos a seguinte situação: emissão de nota fiscal com produtos incentivados e não incentivados considerando logística e carga, e para esse faturamento um único CTE deste serviço de transporte. Considerando que os créditos são factíveis, nessa situação poderá ser realizado cálculo mediante proporcionalidade, ou seja, total de saídas incentivadas e não incentivadas o resultado será aplicado na distribuição do saldo de ICMS do mês a ser apropriado para os fretes exclusivamente, correto? Desta forma é possível aplicar corretamente a norma estabelecida pela Instrução Normativa 1.501/21, que não dispõe quanto a esse detalhe em especial.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A consulta formulada pela empresa CARGIL deve ser respondida à vista dos seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 885/07-GSF alterada pela IN nº 1501/21-GSE. Veja-se os preceitos a seguir transcritos:

“Art. 1º Os estabelecimentos industriais enquadrados como beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir devem adotar os procedimentos estabelecidos nesta instrução na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas e não incentivadas pelos referidos programas, bem assim na aferição de limites fixados, na legislação, para a fruição do incentivo.

Art. 2º Na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas de que trata o art. 1º, os estabelecimentos industriais devem utilizar os Anexos I, II e III desta Instrução, a seguir discriminados:

I - Anexo I - Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP - correspondente à entrada cujo crédito deve ser computado na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas pelos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir;

II - Anexo II - Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP -correspondente à saída incentivada pelos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir;

III - Anexo III - Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS relacionados a operações incentivadas pelos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir.

(...)

§ 4º O direito ao crédito correspondente às entradas e prestações adquiridas e o direito à utilização dos benefícios fiscais pelo estabelecimento industrial decorrem das correspondentes normas permissivas da legislação tributária e não do disposto nesta Instrução, ainda que os CFOP e os códigos de ajustes a eles relacionados constem de seus anexos.

§ 5º Na aplicação do disposto no caput deste artigo, devem ser consideradas as operações relacionadas com produtos de industrialização própria incentivadas pelos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir, mesmo que o CFOP no qual a operação esteja classificada não conste nos Anexos I ou II desta Instrução”.

Anexo I - CFOP Entradas

CFOP

DESCRIÇÃO

1352

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

1360

Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

1932

Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde for inscrito o prestador

2352

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

2932

Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde for inscrito o prestador

3352

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Anexo III - Códigos de Ajustes na Apuração do ICMS Ajustes de Créditos

Cód. EFD

Tipo Oper.

DESCRIÇÃO

GO020070

Outros créditos

Cr. Decorrente do imposto retido na aquisição de qualquer mercadoria ou contratação de serviço de transporte, por contribuinte goiano signatário de TARE que lhe atribua a condição de substituto tributário.

Depreende-se da leitura dos dispositivos retrotranscritos, que os estabelecimentos industriais enquadrados como beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir devem adotar os procedimentos estabelecidos na mencionada instrução normativa na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas e não incentivadas pelos referidos programas.

Para tal finalidade, o ato normativo em apreço detalhou como deve ser apurado o saldo de ICMS das operações incentivadas pelos referidos programas PRODUZIR, FOMENTAR E MICROPRODUZIR, o que se dá mediante a utilização dos códigos de CFOP previstos nos Anexo I e II para créditos e débitos do ICMS incentivados. No Anexo III, por outro lado, há previsão de ajustes a crédito e a débito do ICMS, que também devem ser considerados no cálculo do saldo de ICMS de operações incentivadas.
Entretanto, tratando-se de situações excepcionais, como a objeto da presente consulta, deve-se observar o orientação contida no disposto no § 4º do art. 2º da IN 885/2007-GSF, dentro da permissibilidade para apropriação do crédito relativo às aquisições de serviços de transporte, de forma a não desvirtuar o objetivo colimado pelos referidos programas.

Consequentemente, o contribuinte industrial, beneficiário desses programas, quando for tomador do serviço de transporte que lhe confira o direito à utilização do crédito de ICMS incidente sobre o frete, na situação em que a carga transportada compuser-se exclusivamente de produtos incentivados ou exclusivamente de mercadorias não incentivadas pelos PROGRAMA PRODUZIR ou FOMENTAR ou MICROPRODUZIR, haverá que apropriar o crédito do ICMS do frete conforme os valores de saída das mercadorias transportadas sejam incentivadas ou não incentivadas. Noutro vértice, quando se tratar de carga mista, que contenha produtos incentivados e mercadorias não incentivadas, faz-se necessário aferir a proporção do ICMS do frete considerando os valores dos produtos incentivados e não incentivados contidos na carga objeto do transporte.

Outrossim, no caso em que a consulente qualificar-se como tomadora do serviço de transporte na aquisição de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização ou exclusivamente à comercialização, o creditamento do ICMS incidente sobre o frete também deverá observar o mesmo raciocínio explicitado no parágrafo precedente, de modo que o ICMS do frete deverá ser apropriado tomando em consideração os valores de entrada das mercadorias destinadas à industrialização de produtos incentivados ou as mercadorias destinadas à comercialização; Lado outro, quando se tratar de carga mista, composta por mercadorias destinadas à industrialização e mercadorias destinadas à comercialização, deve-se apurar a proporção do ICMS do frete conforme os valores das mercadorias destinadas à industrialização e comercialização contidas na carga.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente ao questionamento feito pela consulente no sentido de que o contribuinte industrial, beneficiário desses programas, quando for tomador do serviço de transporte que lhe confira o direito à utilização do crédito de ICMS incidente sobre o frete, na situação em que a carga transportada compuser-se exclusivamente de produtos incentivados ou exclusivamente de mercadorias não incentivadas pelos PROGRAMA PRODUZIR ou FOMENTAR ou MICROPRODUZIR, haverá que apropriar o crédito do ICMS do frete conforme os valores de saída das mercadorias transportadas sejam incentivadas ou não incentivadas; Noutro vértice, quando se tratar de carga mista, que contenha produtos incentivados e mercadorias não incentivadas, deve aferir a necessária proporção do ICMS do frete considerando os valores dos produtos incentivados e não incentivados contidos na carga objeto do transporte.

Outrossim, no caso em que a consulente qualificar-se como tomadora do serviço de transporte na aquisição de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização ou exclusivamente à comercialização, o creditamento do ICMS incidente sobre o frete também deverá observar o mesmo raciocínio explicitado no parágrafo precedente, de modo que o ICMS do frete deverá ser apropriado tomando em consideração os valores de entrada das mercadorias destinadas à industrialização de produtos incentivados ou as mercadorias destinadas à comercialização; Lado outro, quando se tratar de carga mista, composta por mercadorias destinadas à industrialização e mercadorias destinadas à comercialização, deve-se apurar a proporção do ICMS do frete conforme os valores das mercadorias destinadas à industrialização e comercialização contidas na carga.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 07 dia(s) do mês de março de 2023.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 08/03/2023, às 16:42, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 08/03/2023, às 17:00, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.