Parecer GTRE/CS nº 67 DE 15/06/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 jun 2015
Emissão de NF-e de saída e controle de estoque.
Nestes autos, a empresa ......................, com endereço na .................., CNPJ nº ..................... e IE: ................., relata que atua no ramo de comércio varejista de automóveis, que todos os produtos comercializados (veículos, peças e acessórios) são tributados no regime de substituição tributária. Ocorre que, na comercialização de veículos (novos ou usados), alguns acessórios, que compõem o produto final adquirido pelo cliente, dentre os quais, são destacados tapetes, frisos e protetor de motor, muitas vezes, não são colocados pela indústria, cabendo à concessionária efetuar a instalação destes (acessórios), sem nenhum custo para os clientes. Continua, informando que, nestas situações, com intuito de baixar o estoque da empresa, são emitidas NFEs de saída, modelo 55, com CFOP 5949 (outras saídas), constando como natureza da operação: Transferência interna – NIT. Por fim, solicita que seja emitido parecer quanto às seguintes situações:
1 - Possibilidade de não ser separado estoque de peças e acessórios de peças e acessórios destinado a compor o produto final (veículo), haja vista que tais produtos são tributados no regime de ICMS-ST;
2 - A emissão de nota fiscal de transferência interna da empresa para acobertar a retirada dos produtos do estoque para compor o “tipo” do veículo adquirido.
Dispõe o Decreto 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual:
Art. 333. O livro Registro de Inventário destina-se a escriturar, pelo seu valor e com especificação que permita sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado, o material de uso e consumo próprio, o produto em fabricação e o bem do ativo imobilizado, existentes no estabelecimento à época do balanço (Convênio SINIEF SN/70, art. 76).
§ 1º No livro referido neste artigo são escriturados, separadamente:
I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados, os materiais de uso e consumo próprio e os bens do ativo imobilizado pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento, inclusive os bens do ativo imobilizado.
§ 2º A escrituração dos produtos em cada grupo deve ser feita segundo a ordenação da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado.
Art. 334. O livro Registro de Inventário deve ser utilizado por todo estabelecimento que mantiver mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado, material de uso e consumo, produto em fabricação e bem para o ativo imobilizado em estoque (Convênio SINIEF SN/70, art. 63, § 8º).
[...]
Art. 336. O inventário deve ser levantado anualmente em cada estabelecimento no último dia do ano civil (Convênio SINIEF SN/70, art. 76, § 6º).
Art. 337. A escrituração do livro Registro de Inventário deve ser efetivada até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte ao de referência do inventário.
Dá análise do disposto acima, observa-se que a Legislação Tributária Estadual não trata do controle de estoque de mercadorias dentro da empresa, ou seja, a forma como as mercadorias ficarão estocadas ficará a critério da empresa. A exigência imposta pela Legislação é que se faça o levantamento/contagem de mercadorias (no caso da consulente) em estoque no dia 31 de dezembro de cada ano, o registro do estoque deverá ser feito no bloco H da EFD – Escrituração Fiscal Digital até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte, devendo as mercadorias ser agrupadas conforme ordenação da NCM/SH, registradas pelo seu valor e com especificação que permita sua perfeita identificação.
Quanto à retirada de mercadorias do estoque para agregá-las ao produto final (veículos), prevê o artigo 14, inciso II da Lei 11.651/91 – Código Tributário Estadual:
Art. 14. Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:
II - do uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização (grifos nossos);
Nota-se que, no caso em tela, as mercadorias (peças e acessórios) foram adquiridas incialmente para comercialização, no entanto, acabaram sendo utilizadas pelo próprio estabelecimento adquirente (foram agregadas ao produto final). Considerando que já foram efetuadas as retenções e os recolhimentos do ICMS (por substituição tributária) quando das aquisições dessas mercadorias, entendemos estar correto o procedimento efetuado pela consulente (artigo 162, inciso V do RCTE-GO).
É o parecer.
Goiânia, 15 de junho de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais