Parecer nº 667 DE 14/01/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 jan 2009
ICMS. Crédito Fiscal. Os créditos do imposto, acumulados nos termos do art. 106 do RICMS-BA, só poderão ser transferidos para outro contribuinte para pagamento de débitos do imposto decorrentes das situações previstas nos itens "a", "b", "c" e "d" do inciso II, do art. 108-A do mesmo diploma legal.
A consulente, contribuinte de ICMS desse Estado devidamente qualificado nos autos, inscrito na condição de contribuinte normal, exercendo a atividade econômica de criação de gado bovino para corte, formula Consulta Administrativa via Internet, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.
A Consulente formula a seguinte pergunta:
- Os créditos acumulados no livro de Apuração do ICMS de Uso Especial, depois de deferido pela SEFAZ, poderão ser transferidos a outros contribuintes, com o fim específico de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, insumos agrícolas, sal mineral e óleo diesel?
RESPOSTA:
A elucidação da questão passa, necessariamente, pela análise da legislação que serve de referência à matéria, cumprindo-nos transcrever, para melhor visualização, os dispositivos legais respectivos:
Preliminarmente trazemos a lume, o Decreto nº 7.824 de 17/07/00 que procedeu a Alteração nº 17 ao RICMS-BA, cujos efeitos surtiram no período de 18/07/00 a 28/09/04, que deu a seguinte redação à alínea "b", do inciso III do art. 108, ao se referir às possibilidade de transferência de créditos acumulados:
"b) a estabelecimento situado no território baiano, fornecedor de mercadorias, matéria prima, material secundário ou material de embalagem, vinculados à comercialização ou industrialização de seus produtos, e de bens destinados à integração ao ativo imobilizado, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações (Convs. ICMS 07/71, 10/72 e 5/87);"
Como se vê, a hipótese de transferência de créditos acumulados para outro contribuinte do ICMS, prevista no item "b" do inciso II do art. 108 do RICMS-BA, já revogado, dizia respeito à possibilidade de transferência dos referidos créditos para fornecedores com o fim específico de pagamento de até 40% do "valor das aquisições" de mercadorias, matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, vinculados à comercialização ou industrialização de seus produtos, e de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.
Ocorre que, com o advento do Decreto nº 11.167, de 08/08/08 que promoveu a Alteração nº 105 ao RICMS-BA, a partir de 09/08/08 o art. 108 foi revogado e, nessa mesma data, a utilização dos créditos acumulados na forma do art. 106 passaram a ser regidos pelo art. 108-A.
Prescreve o art. 108-A, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d" do RICMS-BA:
"Art. 108-A. Os créditos fiscais acumulados nos termos do art. 106 poderão ser:
I - (....)
II - transferidos a outros contribuintes para pagamento de débito decorrente de:
a) autuação fiscal;
b) denúncia espontânea, desde que o débito seja de exercício já encerrado;
c) entrada de mercadoria importada do exterior;
d) apuração do imposto pelo regime normal."
Depreende-se que, na disposição contida no item "d" supratranscrito, em que os créditos acumulados poderão ser transferidos para outros contribuintes, e que estes poderão utilizá-los para pagamento de débitos na apuração do imposto pelo regime normal, o legislador teve como intuito dar uma maior amplitude de utilização dos referidos créditos acumulados, uma vez que não se reportou ao tipo de operação realizada pelo contribuinte que deu origem ao débito registrado na apuração do imposto.
Nesse passo, considerando os dispositivos legais que serviram de base para nosso posicionamento acerca do questionado pela Consulente, podemos afirmar que, na situação em foco, a Consulente poderá transferir os créditos acumulados a outros contribuintes para pagamento de débitos do imposto decorrente da apuração pelo regime normal.
Cabe salientar, contudo, que, conforme prevê o § 4º do art. 108-A, a transferência de crédito acumulado a outros contribuintes dependerá de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada caso, observando-se que na petição do interessado deverá constar a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do beneficiário.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 15/01/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 15/01/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA