Parecer GEOT nº 66 DE 18/05/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 mai 2021

ICMS. Padaria como atividade secundária em supermercado. Aplicação do art. 8ª, XII-A, Anexo IX do RCTE.

I – RELATÓRIO

(...), solicita esclarecimentos atinentes à aplicação da legislação para a atividade que exerce.

Informa que tem como atividade principal o comércio varejista de mercadoria em geral, com predominância de gêneros alimentícios, supermercado, classificada no CNAE 4711-3/02, e ainda como atividade secundária a fabricação de produtos de padaria e confeitaria, com predominância de produção própria, classificada sob o nº  CNAE 1091-1/02.

Cita a resposta nº 556 encontrada na seção de perguntas e respostas dessa secretaria sobre a aplicação da redução da base de cálculo do artigo 8º, XII-A, do Anexo IX do RCTE, resposta essa que remete à definição de refeição disposta no artigo 2º, XIII da Instrução Normativa nº 389/99-GSF.

Pergunta:

1) Sendo supermercado varejista com a atividade secundária citada, pode aplicar a redução da base de cálculo em questão para os produtos feitos pela própria padaria?

2) E para as mercadorias adquiridas congeladas para revenda, como salgados, quitandas e pizza, que são preparadas para consumo final, aplica-se o benefício?

II – FUNDAMENTAÇÃO

A solução da presente consulta passa necessariamente por entender o alcance do conceito de “fornecimento de refeições” de que fala o artigo 8º XII-A, do Anexo IX do RCTE, ao estipular o benefício da redução de base de cálculo.

Essa gerência, em caso semelhante e recente, manifestou-se sobre a aplicação do benefício questionado apontando a nova redação dada ao dispositivo com a adesão do Estado de Goiás ao Convênio ICMS 24/2018, por meio do Parecer nº 14/2019:

(...)

O benefício da redução da base de cálculo sobre o fornecimento de refeições esteve disciplinado pelo inciso XII do art. 8º, Anexo IX do RCTE e, posteriormente à sua revogação, em 01/11/2017, pela inclusão do inciso XII-A no mesmo artigo, por força do Decreto nº 9.103/17.

A adesão do Estado de Goiás ao Convênio ICMS 24/2018, resultou na alteração dessa norma em 01/06/2018, que passou a vigorar com a seguinte redação:

Anexo IX, Dec. 4.852/97 - RCTE

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

XII-A - de tal forma que resulte aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênio ICMS 24/18, Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 2). (g.n.)

(...)

Da leitura do dispositivo, observa-se que a nova normatização do incentivo sobre o fornecimento de refeições altera o antigo objeto do benefício fiscal da redução de base de cálculo, excluindo, explicitamente, em qualquer hipótese, o fornecimento ou saída de bebidas. Em consulta ao Dicionário Michaelis, em www.michaelis.uol.com.br, aufere-se que bebida é “qualquer líquido, alcoólico ou não, próprio para beber”.

Para a presente consulta, importa ressaltar do parecer transcrito que o benefício continua sendo aplicado ao fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, tendo sido excetuado tão somente o fornecimento ou a saída de bebidas, o que, no entanto, não altera o conceito de refeição constante no artigo 2ª, XIII da Instrução Normativa nº 389/99-GSF, antes o confirma:

Art. 2º Para efeito desta instrução, considera-se:

XIII - Refeição, o alimento pronto e acabado, próprio para o consumo humano, no qual se inclui salgado, quitanda, sanduíche, pamonha, pizza, sobremesa, suco natural, creme, vitamina e assemelhados, fornecido diretamente para consumo final, por hotel, restaurante, pamonharia, pizzaria, bar, rotisserie, confeitaria, lanchonete ou similares, bem como por empresa preparadora de refeição coletiva (cozinha industrial).

Sobre o alcance do conceito de refeição, essa gerência consolidou recentemente o seguinte entendimento, por meio do Parecer nº 103/2020-GEOT:

(...)

Expostos os fatos, pode-se concluir:

1) para a utilização da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, XII-A do Anexo IX do RCTE-GO, considera-se, nos termos da IN nº 389/99-GSF e do Convênio ICMS 24/18, o alimento pronto e acabado (refeição principal, salgado, quitanda, sanduíche, pamonha, pizza, sobremesa, assim como suco natural, creme, vitamina e assemelhados, sem teor alcóolico), preparado e fornecido diretamente para consumo final por hotel, restaurante, pamonharia, pizzaria, bar, rotisserie, confeitaria, lanchonete ou similares e por empresa preparadora de refeição coletiva (cozinha industrial);

2) quando esses produtos são disponibilizados, em embalagens próprias, nas prateleiras de supermercado ou empresa congênere, mesmo que produzidos por lanchonete ou similar localizada no interior do estabelecimento, deixam de possuir a característica própria do conceito de refeição definido na norma, passando a ser considerados mercadorias comuns e, portanto, não alcançados pelo benefício de que trata o art. 8º, XII-A do Anexo IX do RCTE-GO;

3) o direito à utilização da redução da base de cálculo em referência para os produtos enquadrados no conceito de refeição, produzidos e fornecidos por lanchonete ou similar localizada no recinto de supermercado ou empresa congênere, somente ocorrerá na hipótese em que o contribuinte consiga comprovar inequivocamente, por meio do controle fiscal de entrada, saída e estoque, as saídas nessa condição, apartadas das saídas dos produtos ofertados em prateleiras;

(...)

III – CONCLUSÃO

Com base nas considerações acima, pode-se concluir respondendo aos questionamentos apresentados pela consulente nos seguintes termos:

1) No fornecimento de produtos de padaria diretamente para consumo final, assim entendidos aqueles que podem ser consumidos no local, a consulente, uma vez que tem como atividade secundária a fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (CNAE 1091-1/02), poderá aplicar a redução da base de cálculo prevista no artigo 8º, XII-A, do Anexo IX do RCTE, exceto quando esses produtos forem disponibilizados em embalagens próprias nas prateleiras, mesmo que produzidos pela padaria ou similar localizada no interior do estabelecimento, o que lhes retira a característica própria do conceito de refeição definido na norma, passando a ser considerados mercadorias comuns.

2) O fornecimento de mercadorias adquiridas congeladas para revenda, como salgados, quitandas, pizza e outros, só será considerado fornecimento de refeição, e assim fazer jus ao benefício fiscal em comento, se forem servidas prontas e acabadas conforme explicado na resposta anterior.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 18 dias do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 25/10/2021, às 10:16, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 25/10/2021, às 19:12, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.