Parecer GTRE/CS nº 66 DE 15/06/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 jun 2015

Devolução de mercadorias (Ato Normativo nº 138/90).

Nestes autos, a empresa ...................., com endereço na ......................, CNPJ nº ............... e IE: .................., solicita esclarecimento a respeito do Ato Normativo nº 138/90, especificamente, do artigo 15, inciso I, que trata dos procedimentos a serem observados na ocorrência de devoluções de mercadorias por motivo de recusa no recebimento ou desencontro de endereço. Relata que atua no ramo de indústria de sorvetes, que tem frota de veículos próprios para fazer as entregas de mercadorias para os clientes. Ocorre que, muitas vezes, quando da entrega das mercadorias, as empresas adquirentes encontram-se fechadas ou em outras situações que não permitem a entrega das mercadorias. Em relação a essas situações, questiona a interpretação do Fisco Estadual a respeito do transporte com veículo próprio. Pergunta se poderia, neste caso, equiparar-se a empresa de transporte de cargas e proceder conforme artigo 15, inciso I, alínea b do Ato Normativo citado acima?

Dispõe o artigo 15, inciso II do Ato Normativo nº 138/90, que disciplina a utilização de documentos e livros fiscais, revoga o Ato Normativo GSF Nº 069, de 26 de março de 1985, e dá outras providências:

Art. 15. São os seguintes os procedimentos a serem observados na ocorrência de devoluções de mer­cadorias:

I - no retorno, devido à recusa no recebimento ou ao desencontro de endereço, a devolução po­derá ser efetuada com cobertura da 1ª (primeira) via da própria nota fiscal originária, desde que no seu verso seja feita indicação contendo carimbo da empresa ou órgão, conforme o caso, e assina­tura do responsá­vel pela observação, dos motivos da não en­trega, cuja declaração poderá ser feita:

a) pelo destinatário que se recusou a receber as mercadorias;

b) pela empresa de transporte de cargas (pessoa jurídica), encarre­gada da en­trega;

c) pelo Chefe da AGENFA da localidade da devolução;

d) pelo agente do Fisco em serviço no Posto Fiscal de divisa inte­restadual, quando se tratar de mer­cadoria devolvida por contribuinte de ou­tra unidade da Federação, para este Estado ou com trânsito obri­gatório pelo mesmo;

e) pelo agente do Fisco em serviço no primeiro Posto Fiscal por onde transitarem as mercadorias de­volvidas, quando fora dos dias úteis ou do ho­rário normal de expediente das AGENFA;

Dá análise do disposto acima, verifica-se que na operação em que haja recusa no recebimento ou desencontro de endereço, o remetente não foi relacionado entre os agentes que podem ser responsáveis pela declaração dos motivos da não entrega da mercadoria. Entendemos que o fato deste realizar o transporte dos produtos com veículo próprio, para efeitos deste artigo, não tem qualquer relevância, pois não altera sua condição inicial (de remetente/proprietário).

À visto do exposto, concluímos que, no caso em tela, a declaração dos motivos da não entrega da mercadoria, a ser feita no verso da NF-e de remessa, deverá ser feita conforme alínea c, inciso I, artigo 15 do Ato Normativo nº 138/90, ou seja, pelo chefe da AGENFA da localidade da devolução. Por se tratar de devolução de mercadorias não entregue ao destinatário, a consulente deverá emitir uma NF-e de entrada, modelo 55, que deve conter as indicações do número, da série, da data de emissão e do valor da operação do documento original (artigo 160, § 1º do RCTE-GO).

 É o parecer.

Goiânia, 15 de junho de  2015.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais