Parecer nº 6597 DE 22/04/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 abr 2010

ICMS. Carta de correção em papel. Correção de dados cadastrais, limitações contidas no dispositivo do artigo 201, § 6, do RICMS/BA.

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de empresa normal, com forma de apuração do imposto conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de comércio varejista de tintas, CNAE 4741500, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"Uma NF-e foi emitida e depois de mais de 30 dias verificou-se que o endereço do destinatário encontra-se com erro. Que medidas legais podemos adotar para ajustar essa NF-e? Carta de correção poderá ser feita nesse caso?"

RESPOSTA:

Inicialmente, deve-se considerar que após ter o seu uso autorizado pela Sefaz, uma Nota Fiscal Eletrônica não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.

Entretanto, para sanar os erros em campos específicos da NF-e, utilizar-se-á Carta de Correção Eletrônica - CC-e, que será transmitida à Sefaz. Como esta modalidade ainda não foi implantada, poderá o contribuinte emitir Carta de Correção, em papel, conforme definido no Ajuste Sineif 01/07, regulamentado no artigo 201, § 6º, inciso II, do RICMS/BA, que assim dispõe:

"Art. 201. Os documentos fiscais especificados no art. 192 serão emitidos pelos contribuintes do ICMS (Conv. SINIEF, de 15/12/70, Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/85, 01/86 e 01/89):

(...)

§ 6º As chamadas "cartas de correção" apenas serão admitidas quando o erro na emissão do documento fiscal não esteja relacionado com:

I - dados que influam no cálculo do imposto;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída."

Assim sendo, deverá o contribuinte, por força normativa, emitir Carta de Correção em papel, naqueles casos necessários, respeitando as limitações regulamentares, descritas acima.

Cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPAF/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".

É o parecer

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 23/04/2010 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 23/04/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA