Parecer CECON nº 659 DE 03/04/2024

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 abr 2024

Consulta acerca da possibilidade de estornar valores relativos a ICMS na Escrituração Fiscal Digital (EFD), devolvidos a clientes em razão da cobrança sob o valor da demanda contratada e não sobre a demanda efetivamente utilizada. Informação fiscal emitida pela Célula de Gestão de Macrossegmentos Econômicos (CEMAS).

Consulta acerca da possibilidade de estornar valores relativos a ICMS na Escrituração Fiscal Digital (EFD), devolvidos a clientes em razão da cobrança sob o valor da demanda contratada e não sobre a demanda efetivamente utilizada. Informação fiscal emitida pela Célula de Gestão de Macrossegmentos Econômicos (CEMAS).

DO RELATO

A pessoa jurídica acima qualificada solicita a esta Secretaria da Fazenda esclarecimentos acerca da possibilidade de estornar valores de sua EFD, relativos a ICMS que teria sido cobrado de clientes, pela utilização equivocada da demanda energética contratada e não da demanda efetivamente utilizada.

Aduz que, em 2014, o Decreto n.º 24.569/1997 (revogado parcialmente pelo Decreto n.º 33.327/2019) passou a dispor que, para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica é considerada mercadoria e ainda que, na hipótese de operações relativas a contrato de demanda de potência, o ICMS incidiria sobre a parcela da energia elétrica correspondente à demanda efetivamente utilizada. Na hipótese de contrato de demanda de potência, a base de cálculo do ICMS será o valor da energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada e medida no período de faturamento.

Ocorre que, devido a limitações técnicas, por um determinado período de tempo (de 12/2014 a 04/2017), não foi possível a implementação de tal mudança no sistema de faturamento da ora Consulente. Por tal motivo, nos casos em que a demanda medida foi menor que a contratada, foi cobrado do cliente e repassado por esta concessionária ao Estado ICMS sobre a demanda contratada.

Em razão deste fato, a consulente teria recolhido ICMS maior do que o realmente devido ao erário estadual no período mencionado, no montante de R$ 18.035.034,53, conforme planilha, em anexo, com o demonstrativo do valor por cliente.

Dito isto, sendo certo que o ICMS é pago pelo cliente da distribuidora através da fatura de energia (contribuinte de fato), e devidamente repassado pela ora consulente ao Estado (contribuinte de direito), vem solicitar a ratificação das seguintes situações:

a) devolução do ICMS recolhido a maior para os clientes constantes da planilha, em anexo, à medida em que os mesmos solicitarem;

b) compensação deste valor na sua apuração do ICMS, na linha de outros créditos, com exceção dos clientes enquadrados na classe industrial, para os quais não será realizada qualquer devolução, pois os mesmos se utilizam do crédito de ICMS destacado na conta de energia elétrica nos seus processos produtivos.

É o relato.

DO PARECER

O processo foi analisado pela Célula de Gestão de Macrossegmentos Econômicos (CEMAS), por meio do Núcleo Setorial de Comunicação e Energia Elétrica, que prestou informação fiscal, da forma a seguir transcrita:

“...

Da conclusão:

Pelo exposto acima, este Núcleo Setorial concorda com a consulente quanto ao direito dos contribuintes à restituição do ICMS incidente na diferença entre a demanda medida e a contratada. No entanto, apenas com a planilha anexada ao presente processo não é possível verificar a exatidão do montante levantado pela concessionária e devido a cada cliente.

Deixamos como sugestão para a Célula de Consultorias e Normas que, caso se manifeste pelo deferimento do pleito, estabeleça condicionantes para a concessão das restituições, com no mínimo os seguintes critérios:

1. Os pedidos de restituição deverão ser enviados de forma individualizada para a Cemas para que se verifique o montante devido, com a seguinte documentação:

• pedido original do contribuinte com as devidas autenticações;

• cópias das notas fiscais do período analisado (O Convênio ICMS 115/03 não reflete com exatidão a demanda contratada);

• Comprovante de pagamento da diferença tendo como beneficiário o contribuinte de fato;

• planilha eletrônica com os dados analíticos das contas onde seja possível visualizar e sumarizar ao menos os seguintes campos: período de consumo, quantidade de demanda contratada, quantidade de demanda medida, tarifas aplicadas, base de cálculo, ICMS e demais medidas que facilitem a conferência dos valores que deverão ser devolvidos;

2. A consulente deverá criar uma linha específica no documento DAICMS (informando o número do Parecer) com o resumo dos créditos de ICMS que serão abatidos no mês corrente;

3. Na Escrituração Fiscal Digital, deverá informar os valores que serão compensados na linha "Outros Créditos", Registro E110, com a respectiva discriminação nas linhas de ajustes;

4. A parcela do crédito de ICMS sobre a energia elétrica consumida no processo industrial e que tenha sido utilizada para abater o ICMS no mês de competência do respectivo consumo não poderá ser objeto de restituição baseado neste parecer;”

5. A consulente deverá observar o prazo de decadência do crédito de acordo com o pedido de cada cliente.” Grifo nosso

Verifica-se que, após o ano de 2014, a distribuidora deveria ter passado a cobrar o ICMS incidente sobre a demanda de energia elétrica apenas sobre a parcela "efetivamente utilizada" ou "quantidade medida", de maneira que, caso se comprove que houve a cobrança de ICMS de maneira diversa, o cliente (contribuinte de fato) terá direito à restituição dos valores indevidamente cobrados e recolhidos.

Se a concessionária transferiu para os clientes o ônus do ICMS indevido, deverá estar autorizada por estes para receber os respectivos créditos e, por conseguinte, somente após a devolução do dinheiro aos clientes, a mesma poderá solicitar a compensação dos créditos de ICMS correspondente, naturalmente obedecendo o prazo decadencial do crédito tributário.

Ressalte-se que a parcela do crédito de ICMS sobre a energia elétrica consumida no processo industrial, e que tenha sido utilizada para abater o ICMS no mês de competência do respectivo consumo, não poderá ser objeto de restituição baseada neste Parecer.

Portanto, observou-se que a CEMAS, órgão competente para o aprofundamento da matéria, se mostrou inequívoca em sua manifestação, no sentido de acolhimento do pedido, contudo, apresentou requisitos que possam garantir a lisura e segurança da restituição, tanto para o Fisco como para os contribuintes de fato e de direito.

Desta maneira, muito embora tenha havido a anuência ao pedido pelo Núcleo Setorial de Comunicação e Energia Elétrica, este reconheceu que apenas com a planilha anexada ao processo não é possível verificar a exatidão do montante levantado pela concessionária e devido a cada cliente. Dito isto, devem ser observadas as seguintes condicionantes, recomendadas pela CEMAS:

a) os pedidos de restituição deverão ser enviados de forma individualizada para a CEMAS para que se verifique o montante devido, com a seguinte documentação:

• pedido original do contribuinte com as devidas autenticações;

• cópias das notas fiscais do período analisado;

• comprovante de pagamento da diferença tendo como beneficiário o contribuinte de fato;

• planilha eletrônica com os dados analíticos das contas onde seja possível visualizar e sumarizar ao menos os seguintes campos: período de consumo, quantidade de demanda contratada, quantidade de demanda medida, tarifas aplicadas, base de cálculo, ICMS e demais medidas que facilitem a conferência dos valores que deverão ser devolvidos;

b) a consulente deverá criar uma linha específica no documento DAICMS (informando o número do Parecer) com o resumo dos créditos de ICMS que serão abatidos no mês corrente;

c) na Escrituração Fiscal Digital, deverá informar os valores que serão compensados na linha "Outros Créditos", Registro E110, com a respectiva discriminação nas linhas de ajustes.

É o Parecer, salvo melhor juízo.

A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.