Parecer GEOT nº 656 DE 17/06/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 jun 2013

Pedido de reconhecimento de isenção da Taxa de Extinção de Incêndio.

Nestes autos, a ........................................, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na ........................................, informa que, por meio da Lei Estadual nº 7.805/71, é considerada entidade de utilidade pública. Relata que a Lei nº 17.488, de 12 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.620, de 16 de maio de 2012, introduziu alterações no Código Tributário Estadual, CTE, incluindo a Taxa potencial do Serviço de Extinção de Incêndios.

Tendo em vista a isenção de Taxas de Serviços Estaduais, prevista no art. 116, inciso II, do CTE, a entidade em evidência requer seja reconhecido o direito à isenção da referida Taxa Potencial de Serviços de Extinção de Incêndio.

Por meio do PARECER BM/4 N.001/2013, aprovado pelo Despacho nº ..................., de .... de ............. de ...., a Seção de Planejamento e Orçamento  do Corpo de Bombeiros Militar BM/4, da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, com fulcro no art. 116, inciso II, alínea “f”, do CTE, manifesta favorável ao reconhecimento do direito à isenção, na forma requerida.

O Código Tributário Estadual, CTE, dispõe:

Art. 116. São isentos:

(   ).......................................................................................................................

II - da Taxa de Serviços Estaduais;

(   ).......................................................................................................................

f) os atos praticados em favor de entidades filantrópicas, de instituições públicas pertencentes a administração direta, suas autarquias e fundações;(grifei).

A isenção em referência é concedida em relação aos atos praticados pelo Poder Público Estadual em favor das entidades referenciadas, ou seja, está dispensado o pagamento da Taxa de Serviço Estadual - TSE, nas situações em que a Administração Pública do Estado de Goiás presta efetivo serviço público em benefício das mencionadas entidades filantrópicas.

Consoante o disposto  no art. 6º, do CTE, a Taxa é o tributo cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Desta disposição normativa extrai-se que a Taxa Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio tem como fato gerador o serviço público de combate a incêndio posto à disposição do contribuinte, ou seja, trata-se de serviço público potencial.

Nestes termos, tem-se que, sendo a taxa em evidência decorrente de  um serviço público potencial, não se aplica a ela a isenção pleiteada, posto que esta é concedida em relação aos serviços públicos efetivos(atos praticados), e não aos serviços públicos postos à disposição dos contribuintes (usuários).

Isso posto, sugiro o não reconhecimento do direito à isenção na forma pleiteada.

É o parecer.

Goiânia, 17 de junho de 2013.

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente