Parecer GEOT nº 655 DE 14/07/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 jul 2013
Tratamento tributário no fornecimento de fármacos e medicamentos a órgãos públicos.
......................... pessoa jurídica de direito privado, sediada em .............., inscrita no CNPJ sob o n° ................. e I.E. sob o n° ..................., formula consulta sobre o seu entendimento de que, na aplicação da isenção prevista no art. 7º, inc. XXXVII, do Anexo IX do Decreto 4.852/97 (RCTE), deverá ser considerado o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, VIII, do Anexo IX da referida norma.
A matéria objeto da presente consulta já foi esclarecida por intermédio do Parecer 1.318/2010-GEPT, cuja conclusão é a seguinte:
“...
Ante o exposto, concluímos:
- Até 22.04.2010, o Convênio ICMS 87/02 não estabelecia se os preços constantes das propostas encaminhadas às comissões licitatórias deveriam conter ou não o montante do próprio imposto (ICMS), cabendo ao “Edital de Licitação” regular, estabelecer, como os preços seriam cotados.
Em razão da redação do inc. III do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02, e da existência do benefício de redução de base de cálculo (art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX do RCTE), o contribuinte goiano atacadista ou industrial, quando da venda de fármaco e medicamento para órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações com a aplicação da isenção de que trata o referido convênio, estabelecida no art. 7º, inc. XXXVII, do Anexo IX do RCTE, para cálculo do valor a ser deduzido, deveria aplicar a alíquota respectiva sobre o valor da operação de venda , levando-se em conta a existência do benefício fiscal de redução da base de cálculo, situação em que o desconto do ICMS deveria ser proporcional à carga tributária efetiva, o que deveria ficar demonstrado no documento fiscal.
- A partir de 23.04.2010, em conformidade com § 6° do Convênio ICMS 87/02, com redação dada pelo Convênio ICMS 57/10, o preço ofertado ou consignado na proposta encaminhada à comissão licitatória do respectivo órgão público deve abarcar o valor do ICMS que, posteriormente, quando da emissão do documento fiscal, será deduzido e demonstrado. Ou seja, para a aplicação da isenção sob análise, o contribuinte, localizado no Estado de Goiás, deverá deduzir do preço da mercadoria a importância correspondente à alíquota de 17% (dezessete por cento).”
Considerando que não ocorreu qualquer alteração na legislação tributária pertinente, sugerimos que a presente consulta seja solucionada mantendo-se o entendimento constante do Parecer 1.318/2010-GEPT, no sentido de que, na aplicação da isenção prevista no art. 7º, inc. XXXVII, do Anexo IX do Decreto 4.852/97, não deverá ser considerado o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, do Anexo IX da referida norma, ou seja, o contribuinte, localizado no Estado de Goiás, deverá deduzir do preço da mercadoria a importância correspondente à alíquota de 17% (dezessete por cento).
É o parecer.
Goiânia, 14 de julho de 2013.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária