Parecer GEOT nº 654 DE 14/06/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 jun 2013
Utilização do crédito outorgado previsto no inciso LII do art.11, do Anexo IX, do RCTE/GO.
..................................., sediada em ........................, inscrita no CNPJ(MF) sob nº ......................... e Inscrição Estadual nº .................., e ............................, também sediada em ............., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ................... e Inscrição Estadual nº ....................., ambas representadas pela Diretora ......................., vêm formular a presente consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à utilização do crédito outorgado previsto no inciso LII do art. 11, do Anexo IX, do RCTE/GO, informando:
1 – as empresas são do mesmo grupo e tem atividades de confecções de artigos do vestuário, e já realizou investimentos, na ordem de oito milhões de reais, na estruturação de sua fábrica, com aquisição de barracão, maquinários, reformas e outros, na cidade de ..............., estando com previsão de conclusão da etapa inicial até ...........;
2 – estabeleceram-se neste estado, beneficiando-se do crédito outorgado/benefícios ao setor de vestuário, disposto no inciso LII, do art. 11, do anexo IX, do RCTE/GO;
3 – recentemente, a Delegacia Fiscal de Itumbiara interpelou a contribuinte, alegando que a mesma não faria jus ao benefício, no presente momento, pelo fato de não estar ainda totalmente estruturada como fábrica;
4 – além dos altos investimentos já aplicados no estado, a empresa reafirma o compromisso de produzir dentro do Estado de Goiás, manifestando a disposição de recolher ao erário estadual o valor de um milhão, quatrocentos e trinta e dois mil, seiscentos e doze reais e doze centavos, e observando que, mesmo com os benefícios, pelo alto custo de estruturar uma grande indústria, a empresa não absorveu os valores dos benefícios, os quais somente serão ressarcidos em vários anos futuros.
Ao fim, reafirma os compromissos assumidos com o Estado de Goiás, e requer sejam mantidos os benefícios de seus créditos outorgados para manutenção e viabilização da empresa.
Define o inciso LII do art. 11, do Anexo IX, do RCTE/GO:
“Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
LII - para o industrial fabricante de vestuário ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "m"):
a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º);
(...)
No Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, as empresas consulentes estão classificadas como empresas industriais, atuando no ramo de confecção de peças do vestuário.
Na condição de indústrias goianas, registradas como fabricantes de vestuário, nos termos do inciso LII, do art. 11, do Anexo IX, do RCTE/GO, as empresas consulentes têm direito ao crédito outorgado, equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da base de cálculo, correspondente à operação interestadual com vestuário de fabricação própria, fabricado em Goiás, ou de vestuário cuja industrialização, por sua encomenda, tenha sido efetuada por terceiro situado no estado de Goiás, desde que não aproveite quaisquer créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado.
Por conseguinte, as saídas interestaduais, realizadas pela empresa consulente, de vestuários por ela não fabricados, em seu estabelecimento sediado em Goiás, e que também não foram, por sua encomenda, industrializadas por outras indústrias de vestuário goianas, não dão direito ao crédito outorgado previsto no inciso LII, do art. 11, do Anexo IX, do RCTE/GO.
É o parecer.
Goiânia, 14 de junho de 2013.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária