Parecer nº 6525 DE 23/04/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 abr 2009

ICMS. Empresa de Transporte de carga. Optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o recolhimento do imposto, na forma e nos prazos estabelecidos em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Art. 125, IV, "c" do RICMS/BA.

O consulente, empresa contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, inscrita na condição de normal, com forma de pagamento conta corrente fiscal e estabelecida com atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, CNAE-Fiscal 4930202, questionando:

Gostaria de saber a empresa acima sendo optante pelo o simples nacional, quando transportar para outros estados da federação os produtos que estão no diferimento, se o Icms do frete é pago antecipado ou recolhido no prazo do comiter gestor do Simples nacional?

RESPOSTA:

Em princípio, os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional estão obrigados a obedecer às normas estabelecidas em resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, no que couber, as normas da legislação do ICMS.

No que tange a matéria objeto da sua consulta, sobre a forma de pagamento ICMS, de empresa de transporte de carga enquadrada no Simples Nacional, transportando produtos diferidos, por exemplo, milho e soja, embora o art. 125 do RICMS/BA, abaixo descrito, exija o pagamento antecipado do ICMS, se aplica exceção expressa, de que o imposto devido pelos optantes pelo Simples Nacional será recolhido, na forma e nos prazos estabelecidos em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

"Art. 125. O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:

(...)

IV - tratando-se de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal:

(...)

c) no início da prestação do serviço, quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido no momento da sua saída, salvo tratando-se de transportadora optante pelo Simples Nacional, hipótese em que se observará o disposto no inciso II do caput do art. 124."

A alusão acima, ao art. 124, inciso II do RICMS/BA, torna claro a forma e prazo de recolhimento:

"Art. 124. O recolhimento do ICMS será feito (art. 980):

(...)

II - pelas microempresas ou empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional, nos prazos estabelecidos em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)."

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SULVA FONSECA

GECOT/Gerente: 24/04/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 24/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA