Parecer GEOT nº 649 DE 13/06/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jun 2013

Registros de notas fiscais relativas a materiais utilizados e a serviços prestados em manutenção de veículos de empresas goianas, em trânsito por outro estado.

A empresa ............................., com sede em ..................., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ............................, e CCE nº ............................., vem formular consulta, para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, conforme expõe:

1 – a consulente tem como ramo de atividade transporte rodoviário de cargas, e presta serviços em outros estados, onde, algumas vezes, é feita manutenção e compra de peças para reposição na frota (caminhões), e emitidos os documentos fiscais correspondentes, conforme a legislação do estado do fornecedor;

2 – nestes casos, é considerado que o caminhão estava em trânsito, conforme art. 20, parágrafo 2º, inciso VII, do RCTE/GO;

3 – estão anexas aos autos notas fiscais exemplificativas das operações realizadas, algumas caracterizando devidamente o fato de se referirem à manutenção de veículos goianos em trânsito por outros estados, outras não, como as notas fiscais de nºs ... e ..., e geralmente se referindo os documentos fiscais a mercadorias sujeitas à substituição tributária, relacionadas no Decreto nº 7.339/2011, e com CFOP 6.403 e 6.929.

Ao fim, indaga como proceder o registro nos livros fiscais, se deve utilizar o CFOP específico 2.556 ou 2.407, e se deve efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas.

Define o inciso VII do parágrafo 2º do art. 20, do RCTE/GO, citado pela consulente na consulta, que a alíquota interna deve ser aplicada no abastecimento com combustível e no fornecimento de lubrificante, parte, peça ou outra mercadoria necessária à manutenção e reparo, efetuado em veículo automotor de outro Estado, em trânsito pelo território goiano.

Considerando este fato, foi esclarecido no Parecer nº 1152/2012-GEOT:

“(...)

É aplicável a alíquota interna porque a utilização dessas mercadorias nos veículos automotores caracteriza uma operação de saída interna, com a destinação final do produto em território goiano, situação que não se modifica pelo fato de se identificar, na emissão do documento fiscal, o estabelecimento contribuinte de outro Estado como o destinatário das mercadorias, proprietário do veículo.

(...)

Nessas circunstâncias, a operação já é tributada integralmente até a etapa final da circulação de mercadoria, não havendo repartição de receita entre o Estado de Goiás e o estado onde está sediado o proprietário do veículo.

No presente caso, em que ocorre situação inversa, com a manutenção, em outros estados, de veículos de proprietários goianos, há de se admitir reciprocidade de tratamento, pelo que, independentemente do regime tributário considerado no estado onde a manutenção do veículo foi efetuada, em decorrência de que se trata de uma operação interna ocorrida naquele estado, não há que se falar em cobrança de diferencial de alíquotas para Goiás.

O documento fiscal emitido deve caracterizar que se refere à manutenção de veículos de contribuinte goiano em trânsito pelo estado emitente, e, inexistindo essa caracterização, deve ser feito esse esclarecimento no livro Registro de Ocorrências, e o registro desse documento fiscal deve ser efetuado, na EFD, sob o CFOP “1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”, para controle financeiro dos pagamentos realizados.

É o parecer.

Goiânia, 13 de junho 2013.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária