Parecer nº 6483 DE 22/04/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 abr 2010

ICMS. Incorporação de empresas. A empresa incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações, aí incluídos os benefícios fiscais anteriormente concedidos. Interpretação da regra contida na Lei 6.404/76, art. 227.

A consulente, empresa acima qualificada dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, no tocante à incorporação empresarial, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Informa a Consulente ter sido criada para incorporar duas empresas do segmento, dando continuidade às atividades exercidas pelas empresas incorporadas e assumindo os respectivos ativos e passivos, bem como seus direitos e obrigações. Isto posto, considerando que as empresas incorporadas são beneficiárias do Programa DESENVOLVE, respectivamente, nos termos das Resoluções nº 31/2004 e 07/2006, e tendo em vista que serão sucedidas em todos os seus direitos e obrigações, indaga se, na qualidade de incorporadora, poderá absorver os benefícios concedidos pelo Estado da Bahia às incorporadas nas supramencionadas Resoluções.

RESPOSTA:

A incorporação está disciplinada no artigo 227 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), que assim estabelece:

"A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações."

Da análise do dispositivo supra, infere-se que, com o advendo da incorporação ocorre a absorção de uma sociedade pela outra, o que garante a permanência dos direitos e obrigações preexistentes.

Dessa forma, temos que a empresa incorporadora sucede à incorporada em todos os seus direitos e obrigações, aí incluídos os benefícios concedidos a esta última em função de sua habilitação regular no Programa DESENVOLVE, visto que tais benefícios caracterizam-se como direitos a serem transferidos à incorporadora. Registre-se que, para exercício de tais direitos, afigura-se necessário que a incorporadora ingresse com requerimento junto à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, solicitando edição de nova Resolução, nos mesmos termos daquelas originalmente deferidas às empresas incorporadas, e com observância das mesmas condições e premissas estabelecidas nos projetos originais. Publicada nova Resolução habilitando a empresa incorporadora, ora Consulente, ao DESENVOLVE, deverá a mesma se ater aos prazos fixados nas Resoluções originárias para fins de fruição do tratamento nelas previstos. Cumpre-nos ressalvar que, havendo alteração da logística operacional da empresa que importe em descumprimento do compromisso inicialmente assumido no Protocolo de Intenções firmado, a habilitação concedida poderá ser cancelada, ficando a beneficiária sujeita às penalidades previstas na legislação estadual.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 22/04/2010 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 22/04/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA