Parecer nº 6475 DE 22/04/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 abr 2010

ICMS. Crédito presumido previsto no inciso XXV do art. 96 do RICMS. Entre outras condições especificadas, o fornecedor há de ser optante pelo Simples Nacional.

A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, RPAF, informando que adquire produto a ser utilizado como material de embalagem através fornecedor em cujo número de inscrição estadual existe a sigla PP, correspondente a "pequeno porte", mas que, no "site" da SEFAZ, consta, na forma de pagamento, como "Conta Corrente Fiscal". Considerando o disposto no art. 1º, XXVIII, B, do Dec. n.11.142/08, indaga se deve se creditar de 12 ou 17% sobre tal aquisição. 

RESPOSTA:

Inicialmente, observe-se que o referido Dec. n.11.142/08, no seu art. 1º, inciso I, acrescenta o inciso XXVIII ao art. 96 ao Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto n.° 6.284/97, que prevê as hipóteses de utilização de crédito presumido.

A redação atual da parte inicial do referido inciso XXVIII do art. 96 foi dada pela Alteração nº 119 procedida pelo Decreto nº 11523, de 06/05/09, com efeitos a partir de 07/05/09, conforme abaixo: "Art. 96. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher:

(...)

XXVIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado no documento fiscal nos termos do art. 392, nos percentuais relacionados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 6º e 7º:

a) 10% (dez por cento) nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel;

b) 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias." Assim, os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto utilizará o crédito presumido quando adquirir mercadorias, em operações internas, de microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas.

Percebe-se que o dispositivo em comento é específico para as empresas optantes pelo Simples Nacional, nas condições que especifica. Dessa forma, não estando o fornecedor enquadrado na condição de optante pelo Simples Nacional, o crédito presumido não poderá ser utilizado. Estas são as informações que entendemos bastante para o esclarecimento da questão. A legislação aqui citada está disponibilizada na Internet, na página www.sefaz.ba.gov.br.

Na hipótese de perdurar alguma outra dúvida, o contribuinte poderá solicitar esclarecimento através e-mail encaminhado ao Plantão Fiscal ou no Atendimento/Plantão Fiscal ou, ainda, através os telefones 3115.2519, 3115.2458, 3115.2549 e 3115.87.28.

É o parecer

Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO

GECOT/Gerente: 26/04/2010 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 26/04/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA