Parecer nº 6469 DE 22/04/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 abr 2010

ICMS. Procedimento atinentes à emissão de documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de mercadorias, destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa, com o fim específico de exportação para o exterior, sem incidência do imposto. Interpretação da regra contida no RICMS-BA/97, artigos 582 e seguintes (Conv. ICMS 84/09).

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante aos procedimentos atinentes à emissão de documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de mercadorias, destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa, com o fim específico de exportação para o exterior, sem incidência do imposto.

Nesse sentido, indaga se o valor unitário dos produtos relacionados na Nota Fiscal de "REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO" deve ser o mesmo valor constante na Nota Fiscal de Exportação.

RESPOSTA:

A operação de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a empresa comercial exportadora, inclusive "trading", a outro estabelecimento da mesma empresa ou para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, ocorre sem incidência do ICMS, nos termos do RICMS-BA/97, art. 582, devendo-se observar os procedimentos indicados no mencionado dispositivo e no artigo 586 e seguintes, e no Conv. ICMS abaixo transcritos:

"Art. 586. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa Com O Fim Específico De Exportação" (Conv. ICMS 84/09), bem como o número do credenciamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 587."

"Art. 587. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 (Conv. ICMS 84/09).

§ 1º Em substituição ao meio magnético de que cuida este artigo, as informações poderão ser exigidas em listagem, a critério do fisco, indicando, no mínimo:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário-exportador da mercadoria;

II - os números e as séries das Notas Fiscais correspondentes;

III - a especificação, a quantidade e o valor das mercadorias remetidas;

IV - os números dos credenciamentos concedidos, a si e ao adquirente, se localizado neste Estado, para realizar vendas no mercado interno com o fim específico de exportação."

"Art. 588. O estabelecimento destinatário-exportador, ao emitir a Nota Fiscal para documentar a saída de mercadoria para o exterior, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares" (Conv. ICMS 84/09):

I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;

II - o número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

III - a classificação tarifária NCM, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com o fim específico de exportação dos remetentes."

"Art. 589. Relativamente às operações de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação deste Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, as indicações constantes no modelo do Anexo Ùnico do Conv. ICMS 84/09, dentre as quais consta o valor unitário das mercadorias."

Da análise sistemática dos dispositivos supra, conclui-se que os documentos fiscais emitidos para documentar a exportação devem refletir os dados relativos às mercadorias exportadas constantes na Nota Fiscal de "Remessa Com O Fim Específico De Exportação" (Conv. ICMS 84/09). Dessa forma, a conclusão é no sentido de que o valor unitário das mercadorias exportadas constantes na Nota Fiscal de "Remessa Com O Fim Específico De Exportação" (Conv. ICMS 84/09) deve coincidir com o valor unitário indicado na Nota Fiscal que documentar a saída de mercadoria para o exterior.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE BASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 23/04/2010 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 26/04/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA