Parecer GEOT nº 645 DE 24/04/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 abr 2012
Procedimentos a serem adotados para regularização de operações de entrada e remessa de material reciclável recebido e remetido em doação e sobre nota fiscal emitida por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
..................................., estabelecida na .........................................., CNPJ nº ......................... e inscrição estadual nº .............................., vem expor e consultar o seguinte:
Assunto nº 1:
- a empresa comercializa parabrisas de vidro para ônibus, caminhões e automóveis e recebe, em doação de seus clientes, parabrisas quebrados, que posteriormente são doados para empresa de reciclagem estabelecida em outra unidade da Federação, inclusive com o frete por sua conta.
Pergunta:
1) Na regularização da entrada das mercadorias (parabrisas quebrados) deve ser emitida nota fiscal de entrada com CFOP 1949 – entrada de resíduos de vidro, constando como remetente a própria empresa, tendo em vista que a sucata se refere a diversos clientes, em geral, pessoas físicas?
2) Na saída para reciclagem pode ser emitida nota fiscal com CFOP 6910 – remessa em bonificação (já que o resíduo em questão é doado e não reverte nenhum valor a favor da consulente?
Assunto nº 2:
- a empresa é optante pelo Simples Nacional e comercializa mercadoria com substituição tributária. Na venda interna de mercadoria sujeita à substituição tributária, o programa emissor de notas fiscais eletrônicas, no campo de DADOS ADICIONAIS, tem-se a seguinte observação: “Documento emitido por ME/EPP optante pelo Simples Nacional. Não gera direito a crédito fiscal de IPI. Permite o aproveitamento do ICMS no valor de _______ correspondente à alíquota de ______”. (Obs.: os valores são automaticamente preenchidos).
Pergunta:
3) É correto deixar estes campos preenchidos, levando-se em conta a situação exposta?
4) Segundo a empresa que desenvolve o programa, o fato de destacar o imposto não tem problema, pois o termo “permite” limita o aproveitamento do imposto às pessoas que podem se apropriar do mesmo. Está correta esta argumentação?
Relativamente ao assunto nº 1, está correta a adoção dos procedimentos relatados nas questões 1 e 2, devendo, entretanto a saída da mercadoria ser especificada como “remessa em doação”.
Sobre o assunto nº 2, a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, no entanto as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições (art.23,§ 1º).
Disciplinando a matéria, a Resolução CGSN nº 94/2011 dispõe:
Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
[...]
§ 3º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º)
[...]
II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;
[...]
Art. 60. O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 58, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º)
[...]
III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 59.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 56, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 4º e 6º)
Considerando que a operação sujeita ao regime de substituição tributária está fora do âmbito do Simples Nacional, em conformidade com o disposto no § 1º, inc. XIII, alínea “a” do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá, na emissão de nota fiscal para acobertar a venda de mercadoria sujeita à substituição tributária, observar o disposto no art. 59 da Resolução CGSN nº 94/2011, qual seja, não consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58 da referida resolução, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la.
Diante do exposto, sugerimos solução à consulta nos seguintes termos:
1) para a regularização da entrada dos parabrisas quebrados, a consulente pode emitir nota fiscal de entrada com CFOP 1949 – entrada de resíduos de vidro, constando como remetente a própria empresa;
2) na saída interestadual dos parabrisas doados para reciclagem, deverá ser emitida nota fiscal com CFOP 6910 – remessa em doação;
3) na emissão de nota fiscal para acobertar operação de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a consulente deve observar o disposto no caput do art. 59 da Resolução CGSN nº 94/2011;
4) tendo em vista o disposto no caput do art. 59 da Resolução CGSN nº 94/2011, a informação constante da nota fiscal sobre a permissão do aproveitamento do valor do ICMS deve, quando emitida para acobertar operação de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, ser inutilizada, não procedendo, portanto, a alegação da empresa programadora.
É o parecer.
Goiânia, 24 de abril de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária