Parecer GEPT nº 645 DE 19/05/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 mai 2010

Inclusão no Simples Nacional.

O titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização encaminha a esta Gerência consulta da Coordenação do Simples Nacional, tendo em vista a sentença proferida no Mandado de Segurança nº ................., cópia anexa, apresentada pelo contribuinte ...................................., CNPJ nº ................................ e inscrição estadual nº ..........................., objetivando a declaração de nulidade do ato que o excluiu do Simples Nacional.

Esclarece que a empresa foi excluída do Simples Nacional em .../.../...., com efeito retroativo a .../.../...., por possuir débito inscrito em dívida ativa junto ao Estado de Goiás (auto de infração nº .............) e que existe, também, registrada no Portal do Simples Nacional, uma solicitação de opção para este regime, referente ao ano-calendário de 2009, registrada em .../.../...., que foi indeferida por pendências não resolvidas junto à Receita Federal do Brasil, bem como junto ao Estado de Goiás, relativa a débito inscrito em dívida ativa (autos de infração nºs ...................., ................, .................. e ....................).

Informa que as pendências junto à Receita Federal do Brasil ainda não foram liberadas e que os processos acima citados ainda continuam pendentes junto ao Estado de Goiás.

Diante do exposto e considerando que a decisão em 1º grau na justiça é favorável ao contribuinte, que não foi concedida liminar para a inclusão imediata no Simples Nacional e a existência do Parecer nº ...................... e Despacho nº ....................., cujo assunto é semelhante ao abordado, pergunta:

1 – Como a decisão é sujeita a duplo grau de jurisdição, devemos já providenciar a inclusão da empresa no Simples Nacional ou devemos aguardar a decisão em 2ª instância, caso haja o recurso pela PGE?

2 – Considerando a existência das pendências referentes à solicitação de opção para o ano-calendário de 2009 e caso se decida pela inclusão da empresa em questão no regime do Simples Nacional, esta deve surtir efeitos apenas para o ano-calendário de 2008 ou o efeito da inclusão deve ser do ano de 2008, sem que seja delimitado o final do período de opção? 

Relativamente à ciência do contribuinte sobre a sua exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 5º, da Resolução – CGSN nº 015, de 23/07/2007, o entendimento da Administração Tributária, conforme Parecer nº 813/2008-GPT (fls. 084 a 086) e Despacho nº ....................., é de que “a notificação por Edital, ainda que sob a forma de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado, em relação a contribuinte regularmente estabelecido, só se justifica após frustadas as tentativas de notificação efetuadas nos termos do § 3º do artigo 26 da Lei nº 13.800/01”, e nesta situação, deve ser considerado que “o contribuinte não foi regularmente cientificado de sua exclusão do Simples Nacional conforme determina a legislação em vigor, portanto, devem ser tidas como válidas as medidas que adotou no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data que ficar evidenciado que tomou conhecimento de sua exclusão e, desde que tais medidas tenham sido suficientes para a regularização do débito que ocasionou sua exclusão, deve-se incluir novamente a requerente no Simples Nacional, consoante inteligência do § 2º do artigo 31 da LC 123/06, combinado com o § 5º do artigo 26 da Lei nº 13.800/01.

No caso sob análise, verifica-se que o auto de infração nº .......................  foi quitado em .../.../..., conforme consta do documento de fls. ....

Posto isto, embora  a decisão esteja sujeita a duplo grau de jurisdição, entendemos, com base no posicionamento constante do Parecer nº 813/2008-GPT, que a inclusão da empresa no Simples Nacional deve ser providenciada imediatamente, relativamente ao ano-calendário de 2008 sem a delimitação do final do período de opção.

Entretanto, considerando a existência das pendências relatadas para o ano-calendário de 2009, entendemos que o contribuinte deve ser notificado a regularizar sua situação, em conformidade com o previsto na  Instrução Normativa nº 927/08-GSF, de 27/11/2008, sob pena de ter homologado o seu desenquadramento a partir de 01/01/2009.

É, o parecer.

Goiânia, 19 de maio de 2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária                         

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador  

Aprovado:                           

CICERO RODRIGUES DA SILVA    

Gerente de Políticas Tributárias