Parecer UNATRI/SEFAZ nº 645 DE 28/08/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 ago 2009

ASSUNTO: Tributário. ICMS. Obrigação Acessória. Nota Fiscal Eletrônica. Vedação da emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou Modelo 1–A. Emissão para controle de outros tributos.

A empresa XXXXX, qualificada no requerimento de fl. 02, formula consulta à Secretaria da Fazenda nos seguintes termos:

Informa, a requerente que é empresa comercial que atua no ramo de venda de caminhões novos e usados, peças, acessórios e prestação de serviços automotivos, e que utiliza formulários contínuos para emissão das notas fiscais relativas às operações de venda e prestações de serviço que realiza.

Assim, considerando que a partir de 1º de setembro de 2009 deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica para acobertar as operações de venda, consulta sobre a legalidade da utilização dos formulários contínuos já impressos para acobertar as prestações de serviço que realizar.

Diante do exposto passamos a manifestar nosso entendimento com base na legislação tributária estadual.

Com efeito, a partir de 1º de setembro de 2009 as empresas concessionárias de veículos novos estão obrigadas à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Entretanto, de acordo com o Convênio S/N de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e as disposições do art. 343, I do RICMS, nos documentos fiscais autorizados é permitida as inclusão de dados necessários ao controle de outros tributos, nos seguintes termos:

“Art. 343. Relativamente aos documentos fiscais permitir-se-á:

I – o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

.........................................................................................................................”

A vedação da emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, refere-se às operações sujeitas à incidência do ICMS, assim os formulários já autorizados, dentro do prazo de validade, poderão ser utilizados para acobertar as prestações de serviço realizadas pelo contribuinte, desde que atendidas a legislação dos tributos incidentes sobre as prestações realizadas.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 28 de agosto de 2009.

MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS

Coordenadora de Disseminação e Orientação de Normas/CODIN

De acordo com o parecer.

À Diretoria da UNATRI para as providências finais.

Em __/__ /__ .

MARIA CRISTINA LAGES REBÊLO CASTELO BRANCO

Gerente de Tributação/GETRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em __/__ /__ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI