Parecer nº 6444 DE 22/04/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 abr 2010

ICMS. Solicitação de "credenciamento", na forma do § 7º do art.125 do RICMS.

Petição inepta como processo de consulta, a teor do art. 10, § 1º, III, "b", do RPAF. Restou esclarecido ao contribuinte, contudo, que a redação atual do § 7º citado não prevê a existência formal de ato de credenciamento.

A consulente, contribuinte acima qualificado dirige petição, expondo, inicialmente, que foi "descredenciado" da forma de pagamento da antecipação parcial prevista no art. 125, § 7º, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Dec. n.º 6.284/97, RICMS, e solicitando o seu credenciamento, considerando estar em situação regular com relação ao recolhimento do ICMS e das obrigações acessórias.

RESPOSTA:

Efetivamente, não se trata de processo de consulta, sendo a mesma considerada inepta, na forma da alínea "b" do inciso III do § 1º do art. 10 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, RPAF.

Contudo, em obediência ao princípio da economia processual, como a solicitação do contribuinte contém manifesto equívoco de aplicação da legislação tributária, passamos ao contribuinte o seguinte esclarecimento.

A redação atual do § 7º do art. 125 do RICMS não prevê o ato formal de credenciamento, conforme se vê abaixo:

"§ 7º Poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "b", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso II, até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 512-A, o contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais de 06 meses e já tenha adquirido mercadoria de outra unidade da federação;

II - não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;

III - esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;

IV - esteja em dia com as obrigações acessórias e atenda regularmente as intimações fiscais."

Assim sendo, não existindo mais previsão do "credenciamento", como na legislação anterior, e estando o contribuinte regular na forma explicitada no dispositivo supra transcrito, estará habilitado a efetuar o pagamento do débito no dia 25 do mês subseqüente à ocorrência do fato imponível. Contudo, por ter havido anterior "descredenciamento" do contribuinte que peticiona, torna-se conveniente anterior contato com a INFAZ de sua jurisdição para os esclarecimentos necessários.

É o parecer

Parecerista:

SERGIO COELHO DE ARAUJO

ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

GECOT/Gerente: 23/04/2010 –

JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

DITRI/Diretor: 23/04/2010 -

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA