Parecer nº 6433 DE 22/04/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 abr 2010

ICMS. As entradas de armações de óculos remetidas por fabricante de outra unidade da Federação, para reposição em garantia, estão sujeitas ao recolhimento da antecipação parcial do ICMS. Interpretação da regra contida no RICMS-BA/97, art. 352-A.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de artigos de óptica, na condição de empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta indagando se as entradas de armações de óculos remetidas por fabricante de outra unidade da Federação, para reposição em garantia, estão sujeitas ao recolhimento da antecipação parcial do ICMS.

RESPOSTA:

Da análise do questionamento apresentado, ressaltamos que o conceito de comercialização empregado pelo legislador no RICMS-BA/97, no art. 352-A, foi aplicado em sentido genérico, significando não simplesmente compra e venda, mas a circulação econômica da mercadoria. Assim, nas remessas para substituição em garantia, mesmo que não haja um pagamento por parte do usuário proprietário do equipamento objeto da substituição, ocorre uma nova operação de circulação da mercadoria, operando-se, portanto, uma comercialização em sentido genérico, na qual deverá incidir o ICMS.

Dessa forma, quando as mercadorias - armações em garantia - forem faturadas em nome do Consulente pelo estabelecimento fabricante, deverá incidir o imposto, tendo em vista que há aqui uma operação de circulação, seja através de comercialização em sentido estrito - compra e venda, seja através de comercialização em sentido genérico - reposição de peça em garantia.

Assim sendo, o entendimento é no sentido de que as aquisições interestaduais de peças em garantia remetidas pelo fabricante sujeitam-se ao recolhimento do ICMS relativo à antecipação parcial, na forma prevista no artigo 352-A, do RICMS-BA/97, devendo o Consulente efetuar o recolhimento do imposto na forma estabelecida no § 8º do referido dispositivo.

Ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, deverá o Consulente acatar o entendimento manifestado na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista:

OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

ELIETE TELES DE JESUS SOUZA GECOT

GECOT Gerente: 22/04/2010 –

JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

DITRI/Diretor: 22/04/2010 -

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA