Parecer nº 643/2008 DE 11/01/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 jan 2008
ICMS. Consulta. O adquirente da mercadoria habilitado a operar no regime de diferimento, não poderá ao mesmo tempo realizar operações internas tributadas com mercadorias enquadradas no regime.
O consulente, contribuinte de ICMS deste Estado, empresa que exerce a atividade econômica de comércio atacadista de algodão, formula Consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante às operações de aquisição de algodão em pluma, as quais estão sujeitas ao diferimento do ICMS.
A Consulente informa que adquire internamente algodão em pluma do produtor rural ou de Cooperativa de produtores estabelecidos na região oeste do Estado da Bahia e que juntamente com seus fornecedores é portadora de habilitação para realizar operações ao abrigo do diferimento do imposto, conforme previsto no art. 343, inciso X do RICMS-BA.
Acrescenta em sua informação que os seus fornecedores são beneficiários do PROALBA de conformidade com a Lei 7932/2001 regulamentada pelo Decreto nº 8064/2001.
Alega que, na aquisição da mercadoria ainda não sabe se a sua venda posterior vai ser realizada para o mercado interno ou para exportação, e ocorre que em face da habilitação ao diferimento, a operação de compra realizada com a Cooperativa é sem incidência do imposto, sem o benefício do PROALBA, inviabilizando a operação.
Assim, pretendendo adquirir o algodão em pluma da Cooperativa de Produtores com a incidência do ICMS e também ao abrigo do diferimento, no intuito de atender o princípio do benefício fiscal do PROALBA e ao mesmo tempo evitar o acúmulo de créditos do ICMS em virtude das exportações, nos dirige as seguintes perguntas:
1 - Pode a Consulente adquirir algodão em pluma de Cooperativa de Produtores, em operação interna, tributada pelo ICMS, ainda que a Consulente e o Fornecedor sejam portadores de habilitação para o diferimento?
2 - Pode a Consulente efetuar ao mesmo tempo operações internas ao abrigo do diferimento e operações internas tributadas pelo ICMS com o mesmo Fornecedor?
3 - No caso das operações internas serem tributadas pelo ICMS, poderá a Consulente se creditar do imposto pago na etapa anterior da operação?
RESPOSTA:
Preliminarmente devemos observar a alegação da Consulente quanto à inviabilidade da operação de compra realizada com a Cooperativa, tendo em vista que em face da habilitação ao diferimento a operação de compra é realizada sem a incidência do imposto, sem o benefício do PROALBA do qual a Cooperativa é beneficiária de conformidade com o Decreto nº 8064/2001.
Ocorre que de conformidade com o Regulamento do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA poderão ser beneficiários do PROALBA os produtores de algodão e as cooperativas agrícolas que o requererem, e que atendam aos requisitos nele previsto.
Assim, entendemos ser o benefício uma opção do contribuinte. Por outro lado, o próprio Regulamento estabelece em seu art. 14 a vedação de acumulação do beneficio nele previsto com qualquer outro concedido em lei estadual para a cultura do algodão.
No que diz respeito à substituição tributária por diferimento, trazemos à lume alguns aspectos concernentes á matéria, que julgamos serem imprescindíveis o seu registro para fundamentar nosso posicionamento em relação ao questionado pela Consulente no presente processo.
A substituição tributária por diferimento diz respeito às situações em que, segundo a lei, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação efetuada no presente é transferida para o adquirente ou destinatário da mercadoria ou do bem, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior, ficando adiados o lançamento e o pagamento do tributo para o momento em que vier a ocorrer determinada operação, prestação ou evento expressamente previstos pela legislação. (Art. 342 do RICMS-BA).
Ao versar sobre as hipóteses em que o ICMS é diferido e sobre as operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento, tal qual a especificada na presente consulta, o RICMS assim determina em seu art. 343, inciso X:
"Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:
X - nas saídas internas de algodão em capulho, em pluma ou beneficiado, para o momento em que ocorrer a saída:
a) da mercadoria para outra unidade da Federação;
b) da mercadoria para o exterior; ou
c) dos produtos resultantes de sua industrialização;"
Para fundamentar nosso entendimento, ressaltamos ainda a regra do art. 346 do RICMSBA e de seus §§§ 1º, 2º e 3º:
"Art. 346. Salvo disposição regulamentar em contrário, as operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento deverão ser realizadas com emissão do documento fiscal próprio.
§ 1º No documento fiscal a que alude este artigo, além das demais indicações exigidas, constarão, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número da habilitação do destinatário e a expressão "ICMS diferido - art. 343 do RICMSBA".
§ 2º Não é permitido o destaque do imposto nos documentos fiscais relativos a operações beneficiadas com o regime de diferimento.
§ 3º Os documentos fiscais referidos no parágrafo anterior serão lançados no Registro de Saídas do remetente e no Registro de Entradas do destinatário sem débito e sem crédito do imposto, respectivamente, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras"."
Feitas essas ressalvas legais, passamos a responder o que nos foi questionado:
1 - Não. As saídas internas de algodão em pluma da Cooperativa de Produtor para a Consulente não poderá ser tributada pelo ICMS, uma vez que existe a previsão legal do diferimento do imposto, e ambos estão habilitados para operar no citado regime.
2 - Não. Se o adquirente possui habilitação para operar no regime de diferimento, não poderá ao mesmo tempo haver operações internas tributadas com mercadorias enquadradas no regime.
3 - Nas aquisições de mercadorias enquadradas no regime de diferimento em que o adquirente da mercadoria não possua habilitação para tal, caso em que haverá tributação normal, o ICMS será pago no momento da saída das mercadorias e o documento fiscal será emitido com destaque do ICMS, devendo a ele ser anexado o documento de arrecadação do imposto correspondente ou o Certificado de Crédito, caso o possua.
No que diz respeito à apropriação do crédito do imposto nessa situação, a Consulente deverá observar as regras referentes às hipótese de utilização de crédito fiscal estabelecidas nos artigos 92 e 93 do RICMS-BA.
Respondidas as questões apresentadas, cumpre-nos ressaltar, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, a consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da resposta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 15/01/2008 - ELY DANTAS DE SOUZA CRUZ
DITRI/Diretor: 15/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA