Parecer GEOT nº 641 DE 11/06/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jun 2013
Aplicação de benefício fiscal.
......................., empresa estabelecida na ..............................................., CNPJ nº ........................ e inscrição estadual nº ......................., com o ramo de atividade econômica de comércio atacadista de mercadorias em geral, tendo em vista a utilização dos benefícios fiscais previstos nos arts. 8º, inc. VIII e 11, inc. III, do Anexo IX do RCTE, expõe que adquire mercadorias em operações interestaduais com alíquotas de 7% e 12% e que atualmente está estornando 3% do crédito de ICMS das aquisições tributadas a 12%.
Posto isso, pergunta se este procedimento está correto? Caso contrário, como deve proceder?
Sobre o assunto, a Instrução Normativa nº 899/08-GSF, de 05 de maio de 2008, estabelece:
Art. 2º A utilização da redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE não se aplica, também, à saída de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento).
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o benefício pode ser utilizado, desde que, no final do período de apuração, o contribuinte efetue o estorno do correspondente crédito de ICMS que tenha sido aproveitado em percentual superior a 7% (sete por cento).
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, apura-se:
I - a relação percentual entre o valor das saídas para as quais tenha sido utilizada a redução da base de cálculo referida no caput e o valor total das saídas ocorridas no período de apuração;
II - o valor das entradas de mercadorias recebidas em operações interestaduais tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento) ocorridas no período de apuração;
III - o valor do crédito excedente de ICMS por meio da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a carga tributária aplicada na operação correspondente à entrada da mercadoria e o percentual de 7% (sete por cento);
IV - o valor do ICMS a ser estornado, por meio da aplicação do percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor obtido no inciso III, devendo, o valor do estorno, ser informado no item 57 do quadro estorno de créditos da Declaração Periódica de Informações - DPI -.
§ 3º Para os efeitos do disposto no § 2º deve ser observado o seguinte:
I - na apuração do valor total das saídas, referidas no inciso I do § 2º, devem ser excluídas as saídas contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no caput do art. 1º;
II - no valor das entradas recebidas em operações interestaduais tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), referidas no inciso II do § 2º:
a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício fiscal distinto do referidos no caput do art. 1º;
b) não se incluem as entradas cuja carga tributária esteja limitada a até 7% (sete por cento), ainda que a alíquota aplicada à operação tenha sido 12% (doze por cento);
III - não se computam no valor das saídas ou entradas, referidas nos incisos I e II do § 2º, os valores das entradas ou saídas cujas operações ou mercadorias estejam excluídas dos benefícios fiscais referidos no art. 1º.
Dessa forma, conclui-se que o procedimento adotado pela Consulente, relativamente ao estorno no percentual de 3% (três por cento) do ICMS incidente nas operações interestaduais de aquisição tributadas a 12% (doze por cento), não está correto, devendo o contribuinte estornar 5% (cinco por cento) do ICMS incidente nas referidas operações, ou, se for o caso, observar o procedimento estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº 899/08-GSF, para o referido estorno.
É o parecer.
Goiânia, 11 de junho de 2013.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária