Parecer nº 6375 DE 22/04/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 abr 2009

ICMS. Procedimentos atinentes à devolução de mercadorias adquiridas originalmente em estabelecimento industrial localizado no Estado da Bahia, e que devem ser remetidas para estabelecimento localizado no Estado do Rio Grande do Sul.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de calçados (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a mesma trabalha com calçados no regime de substituição tributária, com uma franquia situada no Estado da Bahia e com fornecedor em Hamburgo

- Rio Grande do Sul, o qual, por sua vez, possui uma filial em Serrinha - BA. Quando a empresa compra mercadoria para revenda, seja da matriz no Rio Grande do Sul ou da filial em Serrinha, em caso de devolução o fornecedor exige que a mercadoria seja sempre remetida para a matriz no Rio Grande do Sul. Se a empresa comprou na Bahia, porém, não pode efetuar tal devolução diretamente. Entretanto, conforme disciplina contida no art.. 413 do RICMS/BA, em caso de vendas pode se enviar a mercadoria para o Rio Grande do Sul acompanhada de uma nota fiscal de simples remessa a ordem da filial de Serrinha, sem valor fiscal, e emitir uma nota fiscal simbólica para a indústria de Serrinha, com valor fiscal.

- Se este procedimento for permitido, questiona a Consulente quais CFOP`s devem ser informados na NF de Remessa a Ordem e na NF Simbólica. Caso negativo, não sendo possível a aplicabilidade do dispositivo supracitado, questiona como proceder nesta situação, uma vez que na devolução deve constar o mesmo valor da NF de compra original, e quando a empresa compra na indústria do Rio Grande do Sul o crédito de ICMS é de 7%, e na Bahia é de 17%.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos que a Consulente poderá efetuar a devolução das mercadorias para o estabelecimento industrial localizado em Rio Grande do Sul, ainda que as mesmas tenham sido adquiridas originalmente no estabelecimento de Serrinha. Para tanto, o estabelecimento de Serrinha deverá escriturar no Livro de Entradas a Nota Fiscal de Devolução Simbólica emitida pela Consulente, com os mesmos valores e tributação da nota fiscal original de compra, anulando-se contabilmente a operação. Da mesma forma, deverá a filial de Serrinha emitir Nota Fiscal de transferência das mercadorias objeto de devolução, tributada pela alíquota interestadual, para o estabelecimento localizado no Rio Grande do Sul.

Ressalte-se que as mercadorias só poderão sair do estabelecimento da Consulente depois da realização destes procedimentos, devendo a Nota Fiscal de transferência, emitida pela filial de Serrinha para o estabelecimento localizado no Rio Grande do Sul, acompanhar as mercadorias no seu transporte até o estabelecimento localizado no referido Estado.

O CFOP a ser informado na nota fiscal de devolução emitida pela Consulente será o 5.202

- Devolução de compra para comercialização; por outro lado, o CFOP a ser informado na nota fiscal de transferência a ser emitida pela filial de Serrinha com destino ao estabelecimento localizado no Rio Grande do Sul será o 5.151 - Transferência de produção do estabelecimento.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 22/04/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 22/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA