Parecer nº 637 DE 10/01/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 jan 2008

ICMS. Consulta via Internet. Nas aquisições de mercadorias em outros estados cujo fornecedor é optante do Simples Nacional, o cálculo da antecipação parcial deverá ser feito sem a dedução prevista no art. 352-A.

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito no Simples Nacional na condição de microempresa, estabelecido nas atividades de "comércio varejista de materiais de construção em geral" e "fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais", dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"(...) Como devo proceder em relação a compras feitas fora do estado da Bahia, em empresas fornecedoras optantes pelo Simples Nacional. Antes do simples nacional estas empresas destacavam o ICMS e eu poderia me creditar, agora não possuo mais este crédito? (...) eu pago a alíquota cheia (17%) na antecipação e quando vendo pago novamente na tabela do Simples Nacional? Ou tem-se a possibilidade de isentar estes produtos no ato de sua saída?".

RESPOSTA:

O cálculo do imposto devido por antecipação parcial se encontra estabelecido no art. 61, inciso IX do RICMS-Ba devendo ser feito aplicando-se a alíquota interna sobre o valor da operação interestadual deduzindo o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição. Entretanto, na situação em comento, não deverá ser feita esta dedução haja vista que a Nota Fiscal emitida foi confeccionada com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo no quadro

"Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal a expressão: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL" e "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS". Com efeito, para calcular o imposto parcialmente antecipado, deverá a consulente tão somente aplicar a alíquota interna sobre o valor da operação constante do citado documento fiscal.

A receita decorrente de mercadorias sujeitas à antecipação parcial de ICMS deverá compor a receita bruta do mês de apuração. Ou seja, na apuração do imposto devido mensalmente, o contribuinte optante do Simples Nacional aplicará sobre a receita bruta mensal (incluindo as receitas relativas a mercadorias sujeitas à antecipação parcial de ICMS), o percentual relativo ao ICMS da faixa em que se enquadrar previsto nos Anexos da Resolução CGSN nº 5, de 30/05/2007, conforme a receita bruta mensal média dos últimos doze meses.

Por fim deve ser ressaltado que a adesão ao Simples Nacional implica na anuência às suas regras dentre as quais as acima explicitadas, cabendo ao contribuinte avaliar a conveniência ou não de continuar inscrito no citado regime.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 10/01/2008 – MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA

DITRI/Diretor: 10/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA