Parecer nº 6369 DE 22/04/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 abr 2009
ICMS. Aquisição de etiquetas "virgens" para colocação de informativo do produto e também para etiquetar caixas a serem despachadas - Caracterização de Uso e consumo cuja aquisição só vai gerar crédito a partir de 1º de janeiro de 2011 conforme Art. 93, inciso V, alínea "b" do RICMS-BA.
A consulente, Empresa acima epigrafada, inscrita como Pequeno Porte - Conta Corrente Fiscal no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal a Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório - CNAE nº 1741/9-02, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:
"Sou fornecedor de etiquetas adesivas, meus clientes que adquirem etiquetas "virgens" em branco, e nelas imprimem dados informativos do produto (nele afixado), e utilizam também para colocar etiquetas nas caixas de produtos que são despachados (frete).
Nossas notas apresentam destaque de ICMS, estes clientes adquirentes destas etiquetas podem se utilizar deste crédito fiscal?"
RESPOSTA:
No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que se as etiquetas forem adquiridas para utilização na postagem dos produtos para a simples identificação dos clientes, não se caracterizam como produtos intermediários, visto que não guardam vinculação direta com o produto final, caracterizando-se, ao contrário, como materiais de uso e consumo do estabelecimento cuja aquisição só vai gerar crédito a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme disposição contida no art. 93, inciso V, "b", do RICMS/BA.
Se por outro lado as etiquetas se destinarem a identificação do produto final, acompanhando-o, como parte integrante, caracterizar-se-á como insumo do processo de industrialização/beneficiamento, e, consoante a regra estabelecida no RICMS-BA/97, vai gerar crédito para o adquirente, que deverá lançar os respectivos documentos fiscais no Registro de Entradas, sob o título "ICMS - Valores Fiscais", na coluna "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", conforme previsto no art. 93, § 11, inciso I, alínea "a", subitem 1.1.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer
Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS
GECOT/Gerente: 22/04/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 22/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA