Parecer nº 6344 DE 22/04/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 abr 2009

ICMS. Restituição de imposto pago em documento do Simples Nacional. Como forma de ressarcimento, o Contribuinte compensou valores pagos a mais com o imposto devido ao Estado em razão da substituição tributária. Procedimento incorreto. Restituição de imposto pago em documento do Simples Nacional está adstrita às normas da Resolução CGSN n. 39/08. Prazo de 20 dias, na forma do art. 63 do RPAF, para adequar-se à resposta dada à consulta.

A consulente, contribuinte, acima qualificado, argüindo ter recolhido ICMS em duplicidade, apresenta requerimento, consultando "se o procedimento abaixo relatado é suficiente?".

Em seguida, expõe que, com a implantação do Simples Nacional, a empresa, nos meses de julho, agosto e setembro de 2007, por engano, deixou de informar o montante das vendas de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, gerando recolhimento indevido do ICMS, recolhido no documento de arrecadação do Simples Nacional, e fazendo a juntada de um "demonstrativo" dos valores do imposto que entende recolhido a mais nos respectivos meses, num total de indébito de R$ 10.124,56.

Estão incluídos neste demonstrativo, também, valores relativos à sua filial.

Argumentando apoiar-se no art. 165 do CTN, a partir do mês de novembro de 2007, e até julho de 2008, efetuou compensações, abatendo parcialmente do imposto devido por substituição tributária os valores tidos como indevido.

Por fim, solicita a "presença de um Auditor Fiscal da SEFAZ para auditar o ocorrido e poder ratificar o acima exposto".

Após diligências promovidas pela Inspetoria local, foram juntados os DAS de julho de 2007 a julho de 2008 e do Extrato Simplificado -Simples Nacional do mesmo período.

Parecer da INFAZ - Ilhéus sugere que se programe uma fiscalização na empresa e posterior remessa deste processo a esta GECOT/DITRI, dada à competência para se responder à consulta.

Estes são as ocorrências extraídas do processo para análise.

RESPOSTA:

O Código Tributário Nacional (CTN) assegura, em seu art. 165, o direito à restituição ao sujeito passivo, sempre que houver pagamento de imposto indevido ou maior que o  devido. Contudo, este direito deve ser pleiteado e extingue-se no decorrer de 5 (cinco) anos, na forma do art. 168 do mesmo CTN, carecendo, sempre, de comprovação.

O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Dec. n. 7629/99 estabelece, no seu art. 74-A, que a restituição dependerá de petição munida das comprovações necessárias e dirigida à autoridade competente.

Assim sendo, a forma de procedimento descrita na consulta não foi a prevista na legislação pertinente, devendo, pois, ser refeito. Independentemente da inadequação citada, com a implantação do Simples Nacional, a arrecadação dos impostos de competências federal, estadual e municipal foi unificada.

Assim sendo, toda e qualquer informação que resulte em pagamento de imposto indevido ou a maior em documento do Simples Nacional terá repercussão na arrecadação de mais de um ente tributante. O que foi pago a mais para o Estado vai ser repartido entre todos aqueles entes que participam da receita.

O processo de restituição de imposto recolhido em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) está regulamentado pela Resolução CGSN n. 39, de 1º/09/08.

Ante o acima exposto, concluímos que o procedimento consultado não é o previsto para o caso, devendo o Contribuinte efetivar os respectivos recolhimentos atualizados monetariamente, dentro do prazo de adequação à consulta, prazo previsto no art. 63 do já citado RPAF, e, em seguida, solicitar a restituição do imposto conforme o disposto no art. 3º, seus incisos e parágrafos, da Resolução CGSN n. 39/08.

É o parecer

Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO

GECOT/Gerente: 22/04/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 22/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA